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?Pergunte ao especialista que ele responde?

A partir desta semana, o ?Jornal Nova Imprensa? e o portal ?Últimas Notícias? dão início à coluna: ?PERGUNTE AO ESPECIALISTA que ele responde?. Este é um programa de utilidade pública, para que as pessoas possam enviar suas dúvidas e perguntas por meio de cartas ou e-mails, cujos assuntos poderão ser dos mais variados em relação às dúvidas administrativas, jurídicas, trabalhistas e marketing.
Será dedicado um espaço no jornal, em que as perguntas enviadas pelos leitores serão publicadas e as respostas virão juntas na próxima edição do jornal e do portal. Quem responderá às perguntas é o Dr. Sérgio, professor de administração pública/CRA/MG: 01.044.419/D, bacharel e especialista em administração, perito técnico registrado no conselho de administração de MG, autor de vários artigos e livros referentes ao tema, mestrando em ciências jurídicas. Nesta semana serão apresentadas três perguntas relevantes para esclarecer as dúvidas dos trabalhadores. Confira abaixo.

1) É permitida a solicitação de foto em currículos?
A solicitação de foto no curriculum vitae do candidato a emprego também tem se revelado um mecanismo velado de discriminação e, por consequência, não permitido pelo ordenamento jurídico. Isso porque tal exigência não se justifica numa fase preliminar de seleção em que interessa apenas conhecer a formação e experiência profissional do candidato. O único objetivo dessa solicitação, sem sombra de dúvida, é discriminar candidatos cuja aparência física não seja adequada ao padrão considerado ideal pelo empregador. Ou seja, trata-se de uma forma disfarçada de exigir do candidato a chamada ?boa aparência? ou ?boa apresentação?, que, historicamente, sempre traduziu um mecanismo de discriminação racial. Constituição Federal de 1988, tratamento igualitário e a repressão a qualquer forma de discriminação, Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999. Artigos conexos: CLT, art. 373.A.

2) É permitida a verificação em cadastros de restrição ao credito (SPC/SERASA) para concessão de emprego em empresas?
A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego. Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória. A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, por meio de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua. A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.
3) É necessário colocar números de documentos em currículo?
Não é necessário. Se a empresa tiver interesse em contratar seus serviços, ela irá entrar em contato e convocá-lo. Após esta convocação, aí sim, ela solicitará que apresente seus documentos, para fins de registro, conforme a lei. O fato de não necessitar apresentação de números de documentos em currículos evita até mesmo que alguma pessoa mal intencionada possa utilizar seus dados para outros fins, além dos referentes a sua contratação.