A Reforma Tributária fará profundas alterações na forma de arrecadação de tributos no país.
O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas os 620 artigos do Decreto mostram que ela não alcançou a simplicidade que se prometia e está repleta de exceções, regimes específicos e remissões a atos ainda a serem editados.
Este é o primeiro artigo sobre o tema, no qual apresento as regras de apuração, pagamento e crédito.
As regras sobre a CBS passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027 e terão implantação paulatina.
A CBS é não cumulativa, e o tributo pago por quem vende gera crédito para quem compra, sendo devida apenas a diferença. O cálculo é mensal, reúne as operações de todos os estabelecimentos e o pagamento é feito pela matriz.
Uma das novidades é que a RFB apresentará uma apuração prévia (art. 46) até o dia 20 do mês seguinte para quem entrega a Declaração de Regimes Específicos (DeRE) e até o dia 15 para os demais contribuintes. O contribuinte somente poderá realizar a apuração por meio de ajustes sobre essa prévia. Ao confirmá-la ou ajustá-la, confessa a dívida. Se não se manifestar, o saldo será presumido correto, e o crédito tributário será constituído da mesma forma (art. 44, § 4º).
O artigo 26 prevê cinco formas de quitar a CBS: compensação com créditos da própria CBS; pagamento; recolhimento na liquidação financeira da operação; recolhimento pelo comprador; e pagamento por quem a lei responsabilizar.
O saldo a recolher vence no último dia útil do mês seguinte ao período de apuração (arts. 27 e 45). Na importação de bens materiais, não há compensação, e o importador deve recolher a CBS (art. 87, § 5º). O efetivo pagamento da CBS é o que gera o crédito para o comprador.
As regras de crédito variam conforme a natureza da operação anterior. No caso de alíquota reduzida, a venda não obriga ao estorno dos créditos. No caso de alíquota zero, a venda mantém os créditos das compras anteriores (art. 47, §§ 6º e 7º). Porém, nas compras de operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão, não será gerado crédito para o comprador (art. 50). Já nas vendas imunes ou isentas, será feito o estorno proporcional dos créditos das etapas anteriores, ressalvadas as exportações e as operações com livros, jornais e radiodifusão (art. 52).
No caso de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, não será gerado crédito (arts. 62 a 64). O mesmo vale para bens que pereçam ou sejam roubados, furtados ou extraviados (art. 48). As devoluções e os cancelamentos têm regras próprias (art. 57).
O direito ao crédito prescreve em cinco anos e somente é transferido à empresa sucessora nos casos de fusão, cisão ou incorporação (arts. 53 a 55). Em vez de aguardar débitos futuros para compensar o saldo credor, o contribuinte poderá pedir seu ressarcimento em dinheiro (art. 53, § 1º).
As regras de apuração e crédito são apenas parte das disposições impostas pelo Decreto. Nos próximos artigos, tratarei dos regimes específicos, das obrigações acessórias e dos atos ainda pendentes de regulamentação.
Euler Antônio Vespúcio






