Uma academia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que atuava sob um contrato de estágio considerado irregular em Minas Gerais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entendeu que a empresa submeteu a jovem a uma situação de exploração ao pagar valores muito inferiores ao salário-mínimo proporcional à jornada exercida.
O caso teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na região Central do estado. Em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido o vínculo de emprego entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, após concluir que o estágio não atendia aos requisitos estabelecidos pela Lei do Estágio.
De acordo com o processo, não houve comprovação de supervisão acadêmica nem demonstração de compatibilidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e sua formação. Além disso, não foi apresentado um termo de compromisso regular firmado entre a estudante, a instituição de ensino e a academia.
As provas reunidas nos autos mostraram que a jovem realizava atendimento aos alunos, cumpria ordens e auxiliava na rotina do estabelecimento. Como ela não possuía bacharelado em Educação Física, a Justiça concluiu que as atividades exercidas eram típicas da função de recepcionista.
Durante o período trabalhado, a funcionária cumpria uma jornada de 24 horas semanais. Conforme avaliação do TRT-MG, o salário proporcional devido seria de aproximadamente R$ 828 por mês.
Entretanto, a academia efetuou pagamentos de apenas R$ 300, R$ 100 e R$ 162 em diferentes meses do contrato. Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do processo, desembargador Manoel Barbosa da Silva, entendeu que a situação ultrapassava o simples descumprimento de obrigações trabalhistas.
Segundo o magistrado, a remuneração paga era “aviltante” e incompatível com a função alimentar do salário. Em seu voto, destacou que o pagamento de valores incapazes de atender às necessidades básicas do trabalhador representa afronta à dignidade da pessoa humana.
Os desembargadores concluíram que houve dano moral presumido, caracterizado pela própria gravidade da conduta da empresa, sem necessidade de comprovação específica dos prejuízos sofridos pela trabalhadora.
A indenização foi fixada em R$ 2.000. Para definir o valor, o colegiado considerou a curta duração do contrato, o porte econômico da academia, classificada como microempresa, e o caráter pedagógico da condenação.
Processo está em fase de execução
A decisão transitou em julgado, o que significa que não há mais possibilidade de recurso. Atualmente, o processo encontra-se em fase de execução, etapa destinada ao cumprimento da determinação judicial.
Com informações do jornal O Tempo







