De um lado estão aqueles que defendem a necessidade de manutenção do Decreto 6154 que vigorando desde 1º de maio do ano em curso, onerou a tarifação do Saae em 25%. No intuito de fazer valer o Decreto, o Município tenta junto ao TJMG ? obter êxito numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (0497918-14.2014.8.13.0000) através da qual pretende derrubar parte da Lei Orgânica Municipal, que regula a matéria. O ilustre Desembargador Antônio Carlos Cruvinel determinou em 9 de julho, que a requerida (Câmara Municipal) seja ouvida, nos termos do art. 339 do RITJMG.
Do outro lado, na defesa dos contribuintes, o Ministério Público propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO de TUTELA (ACP), a qual tramita nesta Comarca, perante a 2ª Vara Cível. Nesta, no dia 11 de junho o MM Juiz de Direito Dr. Paulo César Augusto de Oliveira Lima, despachou designando audiência de justificação para o dia 29 deste mês, às 15h30. O representante do Ministério Público, Marco Aurélio Rodrigues Carvalho decidiu-se pela proposição da ACP, após analisar o acervo fático-probatório anexado à petição inicial e apresentado em representação a ele encaminhada pelos vereadores Mauro César e Arnaldo Gontijo e pelo ex-vereador Cid Corrêa.
Em face do aumento da inadimplência (que anda na casa dos 50%), o diretor do Saae, Ney Heitor de Araújo, recomenda que mesmo antes da definição por parte do Judiciário, as contas apresentadas sejam pagas pontualmente, para se evitar cortes. Reiterou sua fala em edições anteriores afirmando: ?se o Judiciário vier a julgar contra a manutenção do aumento (25%), haverá naturalmente, por parte do órgão que dirijo, pronto ressarcimento aos contribuintes. Sentença não se discute, cumpre-se?, concluiu.
Ao final de seu longo e bem fundamentado pedido, diz o Ministério Público:
(…) Isto posto, pugna o Ministério Público seja determinado inaudita altera pars o comando judicial liminar a fim de que os requeridos se abstenham de efetuar a cobrança da tarifa do serviço de fornecimento de água e esgoto, com o reajuste de 25%, autorizado pelo ilegal Decreto nº 6.154, reduzindo o aumento da tarifa por valor consentâneo ao índice de inflação oficial da época, que nos ermos do INPC atingiu o percentual de 5,43%, conforme tabela anexada a f. 113 do Inquérito Civil, ou por outro índice oficial, elencado na referida tabela, a critério de V.Exa.
V – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requer:
a) a concessão liminar, inaudita altera pars, da antecipação da tutela específica da obrigação de não fazer, consoante o prelecionado pelo artigo 461, 3º, da lei processual civil, determinado aos requeridos, de forma solidária, que se abstenham de efetuar a cobrança da tarifa do serviço de fornecimento de água e esgoto, com o reajuste de 25%, autorizado pelo ilegal Decreto n.º 6.154/2014, reduzindo o aumento da tarifa por valor consentâneo ao índice oficial de inflação da época, que nos termos do INPC atingiu o percentual de 5,43%, conforme tabela anexada a f. 113 do inquérito civil, ou por outro índice oficial, elencado na referida tabela, a critério de V.Exa. ;
b) a imposição de multa cominatória diária (astreintes), na hipótese de descumprimento injustificado da decisão interlocutória, considerando o disposto no artigo 461, 4º, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser arbitrada em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
c) a citação dos representantes legais do Município de Formiga-MG e do SAAE – Autarquia Municipal, chamando-os a integrar o pólo passivo da relação jurídica processual, com o conseguinte oferecimento de resposta a demanda, no prazo especificado no artigo 188 do Código de Processo Penal;
d) o julgamento procedente do pedido proposto na exordial, para que seja declarada a ilegalidade do Decreto n.º 6.154/2014 de 22 de abril de 2014, bem como seja declarada a nulidade da cláusula contratual que ensejou a cobrança abusiva da tarifa de água e esgoto e, via de consequência, seja anulado o reajuste de 25% da referida tarifa, concedido a partir de 01.05.14, visto que nos termos da LOM, art. 111, parágrafo único, o reajuste deste serviço público não poderia ter ultrapassado o índice oficial de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, que nos termos do INPC foi de 5,43%, sendo certo que todos os demais índices oficiais aferiram a inflação daquela época em percentual bem inferior ao estabelecido no mencionado decreto;
d.1) sejam, ainda, os requeridos condenados a devolver aos consumidores lesados o dobro da diferença cobrada a maior, no tocante as tarifas de água e esgoto, calculadas sem a observância da Lei 0rgânica do Município, em seu art. 111, parágrafo único, acrescido de juros legais e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença;
e) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, consoante o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Não obstante a apresentação de prova pré-constituída do contexto fático, pretende-se provar as alegações por todos os meios admitidos pela ordem jurídica constitucional, mormente documentos, perícias, oitivas de testemunhas e outros instrumentos lícitos e necessários.
Dá-se a causa o valor inestimável de R$5.000,00 reais, para efeitos meramente fiscais.