REDAÇÃO UN

A Operação “Lanterna dos Afogados”, que foi realizada nos municípios de Formiga e Córrego Fundo e consistiu também no combate ao roubo de carga e associação para o crime de tráfico, em 27 de setembro de 2019, culminou com a prisão de quinze pessoas e com a apreensão de um menor, havendo ainda quatro foragidos.

A ação foi realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), Ministério Público, Polícias Militar e Civil e Departamento Penitenciário Estadual (Depen) e contou com a coordenação do representante do Ministério Público em Formiga, o promotor Angelo Ansanelli Junior e do MP de Divinópolis, o promotor Leandro Will. Além destes, contou com o empenho de 106 policiais militares, 30 viaturas e uma aeronave de Belo Horizonte que foram coordenados pelo comandante do 63º BPM, major Many Sidata Rodrigues,  de uma equipe com 45 policiais civis coordenada pelo delegado regional, Irineu José Coelho Filho e de outra equipe com 10 agentes da Seap, coordenada pelo diretor de Segurança, Leandro de Souza.

À época, o promotor Angelo Ansanelli Junior, ouvido pela reportagem do jornal Nova Imprensa e do portal Últimas Notícias, agradeceu o apoio de todos e agradeceu à juíza da Vara Criminal que com presteza liberou as ordens judiciais e na mesma oportunidade o promotor alertou aos pais para cuidarem dos filhos, inclusive dos menores, que frequentam as festas raves realizadas na região onde estava ocorrendo a comercialização de drogas sintéticas.

Julgamento em 1ª. Instância

A Juíza de Direito, Lorena Teixeira Vaz, em 10 de fevereiro de 2021, em sentença por ela proferida, com o rigor que a lei exige, condenou 9 (nove) dentre os apontados pela Operação Lanterna dos Afogados.

Destes, 5 (cinco) com as penas a seguir:

S.M.V. 29 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicialmente fechado, e 3478 dias-multa.

V.B.V. 29 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicialmente fechado, e 3478 dias-multa.

N.G.S. 4 anos e 1 mês de reclusão, com regime inicialmente fechado, e 952 dias-multa.

G.C.P. 4 anos e 1 mês de reclusão, com regime incialmente fechado, e 952 dias-multa.

W.F.A.  15 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicialmente fechado, mais 1982 dias-multa.

A juíza na sentença diz que:

            “[…]

A assiduidade dos acusados no comercio ilícito de entorpecentes revelou que se tratava de traficantes contumazes, agindo em regime de associação para a prática reiterada do narcotráfico.

Nesta esteira, segundo o acero probatório examinado nos autos, os réus, S.M.V e V.B.V., perpetraram o crime de tráfico de drogas em cinco oportunidades, o que denota que eles utilizavam desta prática espúria como um estilo de vida, acentuando, assim, a reprovabilidade da conduta. Já com relação aos réus, N.G.S., G.C.P. e W.F.A., verifica-se que são propensos em realizar atividades criminosas, porquanto possuem condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (N.G.S. e W.F.A.), roubo circunstanciado e porte ilegal de armas de fogo (G.C.P.), conforme CAC’s de fls. 3115/3116, 3142/3143 e 3183/3184.

Logo, se colocados em liberdade, há fortes indícios que os acusados poderão voltar a delinquir, maculando a ordem pública, o que deve ser coibido com a permanência dos mesmos no cárcere. […]”

Assim sendo, determinou a expedição de guias de Execução Provisória em face dos réus.

Quanto aos demais réus, a juíza determinou as penas a seguir:

E.G.R.S. 3 anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 700 dias-multa, que foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade, por período idêntico à condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.

M.H.O. 3 anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 700 dias-multa, que foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade, por período idêntico à condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.

O.C.D. 3 anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 700 dias-multa, que foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade, por período idêntico à condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.

Quanto a estes envolvidos, foi determinado a expedição do alvará de soltura, por ter sido concedido o direito deles recorrerem em liberdade, levando-se em conta que suas penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

No tocante ao réu J.C.F.B., houve desclassificação do crime do art. 33 da lei 11.343/06 para o art.28 do mesmo diploma legal, e assim, cópia dos autos foram encaminhados ao Juizado Especial na forma do art. 383, §2º do CPP.

Da sentença acima, cabe recurso.

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