Nesta semana, o jornal Nova Imprensa apresenta três questões sobre o tema Segurança e Medicina do Trabalho, cujas respostas são baseadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quem responde às perguntas é o especialista em administração Sérgio Ricardo Gomes.
1) De quem é a incumbência em âmbito nacional sobre a matéria de segurança e medicina do trabalho e quais são suas atribuições?
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
lII – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste capítulo, nos termos do art. 201.
2) O que cabe às empresas em relação à segurança e medicina do trabalho?
Art.157
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
3) O que cabe aos empregados em relação à segurança e medicina do trabalho?
Art. 158
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

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