Diante da necessidade de coibir o desperdício de água no município, o Executivo formiguense sancionou a Lei 5.523, que cria a “Campanha Municipal para o uso responsável e eficiente da água”.

A campanha de conscientização deve levar ao cidadão, orientações de como agir para evitar desperdício de água, como forma de prevenção de racionamentos. A Lei também prevê a proibição no município para o uso irracional e o desperdício de água oriunda do sistema público ou de fontes privadas nas seguintes situações: ao lavar calçadas, ruas, varandas, pátios ou quintais; lavar veículos em domicílios ou via pública; lavar telhados, paredes, vidraças ou calhas; aguar gramados ou jardins, com uso de mangueira; manter abertos ou ligados, indevidamente, torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras, despejando água de forma contínua ou intermitente; lavar e/ou aguar vias públicas; manter água correndo além da estrita necessidade técnica em construções e obras civis em geral; não consertar vazamentos constatados nas redes prediais nos prazos regulamentados.

De acordo com a publicação, fica autorizada a lavagem de veículos, calçadas, passeios, pátios, quintais, varandas, telhados, paredes, vidraças e calhas, bem como aguar gramados ou jardins, somente com o uso de balde e regador.

Em Formiga, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) será o responsável pelo trabalho de fiscalização, mas também, caberá a qualquer cidadão fiscalizar e denunciar o uso irracional e o desperdício de água, mediante pedido de providências.

A publicação diz, ainda, que “ao verificar o mau uso, as perdas e os desperdícios de água distribuída para o consumo humano, o fiscal do SAAE orientará, verbalmente, o usuário no sentido de coibir a prática, de modo a não se repetir, anotando o dia e o horário da ocorrência, notificando-o, por escrito”.

Havendo persistência da Infração o SAAE fará a aplicação de multa no valor de uma Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga (UFPMF). Caso haja reincidência, praticada pelo mesmo infrator ou na mesma unidade de consumo, o valor da multa será duplicado na primeira e aumentado em 20% a cada reincidência subsequente.

A Lei 5.523 foi publicada nesta segunda-feira (15), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros.

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