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Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 60 anos nesta quarta-feira

No dia 10 de dezembro de 1948, 58 Estados membros da Assembléia Geral da ONU assinaram, em Paris, um documento que marcaria a história dos direitos humanos no mundo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos definiu, por escrito, o que todo homem tem direito ao nascer.
Em trinta artigos, o texto enumera os direitos humanos, civis, econômicos, sociais e culturais inalienáveis e indivisíveis. Na época, a maioria dos países aprovou o texto, com exceção da União Soviética, dos países do Leste europeu, da Arábia Saudita e da África do Sul, que se abstiveram.
Inspirada na declaração francesa dos direitos humanos e do cidadão, de 1789, e na declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776, a carta tem em sua origem o trauma provocado pela Segunda Guerra Mundial e pelo genocídio nazista.
As tragédias humanitárias da primeira metade do século XX também ajudaram a formar o clima para a elaboração de um documento fixo sobre o assunto. Como diz a pesquisadora Regina Célia Pedroso no livro 10 de Dezembro de 1948 (Companhia Editora Nacional): resultantes de políticas autoritárias de base racista, os massacres [de armênios pelos turcos, em 1915, e de judeus pelos nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial] sensibilizaram várias nações que, a partir de então, incorporaram os desígnios de defesa das minorias raciais.
Conheça os principais artigos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo I – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo VI – Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo XI – 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII – 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XV -1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI – 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII – 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XIX – Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XXIII – 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV – Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV – 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.