O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (30) a votação do item 3 da denúncia da Procuradoria Geral da República com a condenação de cinco réus por desvios de verbas na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil. Foi o primeiro dos sete tópicos a serem analisados pelo tribunal durante o julgamento do processo do mensalão, iniciado no último dia 2.
Por maioria (nove votos a dois), a corte decidiu condenar o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) por corrupção passiva (receber vantagem indevida) e peculato (desviar recursos na condição de servidor). A corte também condenou Cunha por lavagem de dinheiro por seis votos a quatro – a ministra Rosa Weber disse que analisará a acusação em momento posterior.
O Supremo condenou ainda, por nove votos a dois, Marcos Valério, acusado de ser o operador do mensalão, e os sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz nos crimes de corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) e peculato por desvios na Câmara.
Por unanimidade (11 votos a zero), a corte condenou também o grupo de Valério e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato por desvios no Banco do Brasil e absolveu o ex-ministro Luiz Gushiken da acusação de peculato.
João Paulo Cunha foi acusado de receber R$ 50 mil no ano de 2003, quando era presidente da Câmara, para beneficiar a agência de Marcos Valério. Nove dos 11 ministros condenaram Cunha e o grupo de Valério: Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto, que votaram nesta quarta, e Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que já haviam apresentado sua posição.
Os dois ministros que votaram pela absolvição de Cunha foram Dias Toffoli e o ministro-revisor Ricardo Lewandowski.
Em Formiga
Encerrando o mês de agosto, (considerado como mês das bruxas e das tragédias), neste dia 30, também o Diário da Justiça de Minas Gerais publicou sentença prolatada no processo de número TJMG 026105032877-0, que tramitou na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Formiga, onde figuram como réus: o ex-prefeito Juarez Eufrásio de Carvalho; Jordano Vieira de Carvalho; Regina Silva de Oliveira Castro; Emmanuel de Morais Alexandre; José Júlio de Toledo; Jordélio Fonseca da Silva e Robson Savaget Gonçalves.
Na decisão, a MM. juíza Lívia Borba julgou parcialmente procedente as acusações contidas na denúncia e condenou os réus nas seguintes sanções: a) Juarez Eufrásio de Carvalho: art 89, da Lei 8.666/93 (por duas vezes) e art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67 (por duas vezes, em concurso material; b) Jordano Vieira de Carvalho: art.89, da Lei 8.666/93 (por duas vezes) e art. 359-D. do CP, em concurso material; Regina Silva de Oliveira Castro: art. 359-D, do CP (por duas vezes) em concurso material; d) Emmanuel de Morais Alexandre: art. 89 da Lei 8666; e) José Júlio de Toledo: art.89 da Lei 8666/93; f) Jordélio Fonseca da Silva : Art. 90, da Lei 8666/93; g) Robson Savaget Gonçalves: art.90, da Lei 8.666/93.
Na sentença, a juíza Lívia Borba, titular da Vara Criminal, Infância e Juventude, Cartas Precatórias e Execução Criminal, fixou também as penas impostas aos réus, as quais variaram de acordo com as análises das circunstâncias judiciais. Esta decisão é passível de recurso ao Tribunal Regional de Minas Gerais, podendo ser mantida ou reformada com a absolvição dos denunciados.

COMPATILHAR: