Um acidente de ônibus em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade, causou na passageira traumatismo craniano e na coluna, além de sequelas de natureza psicológica. Por isso, a mulher deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e outros R$ 117 por danos materiais.

Na decisão o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento. “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

Para o magistrado Pedro Cândido Neto, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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