Entram em vigor, nesta quinta-feira (3), novas regras sobre a venda de bilhetes de passagem por empresas de transporte terrestre interestadual ou internacional de passageiros, segundo resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicado no Diário Oficial da União. O novo texto, que vale para operadoras de ônibus e trens, permite ao comprador transferir o bilhete a outra pessoa.
Também traz regras mais detalhadas sobre reembolso ao passageiro em caso de desistência, impondo às empresas prazo de 30 dias para ressarcimento. Revogada hoje, a Resolução 978/2005 já dava direito à devolução de pelo menos 95% do valor do bilhete aos desistentes que avisam a transportadora com no mínimo três horas de antecedência.
Como antes, a transportadora continua podendo reter, no máximo, 5%, a título de multa compensatória e comissão de venda. Mas o texto anterior não previa prazo de reembolso, o que neste, novo, foi fixado em 30 dias.
A forma de devolução também foi detalhada agora. Nos casos de pagamento com cartão de crédito, será providenciado crédito de uma só vez na fatura do titular de todas as parcelas já faturadas, cancelando-se as vincendas. O desistente que tiver pago em espécie será reembolsado da mesma forma ou por crédito em conta bancária.
Quem pagou em cheque também será ressarcido de uma dessas duas formas ou terá o cheque de volta, se ainda não compensado. O dinheiro de bilhetes comprados por sistemas de crediário também será devolvido em espécie ou mediante crédito em conta bancária do passageiro, no caso das parcelas já pagas, com cancelamento das parcelas a vencer.
Remarcação
Houve ajustes também em regras de remarcação. O passageiro agora pode remarcar a data da viagem com menos de três horas de antecedência, pagando multa de 20%. A possibilidade de remarcação com antecedência de três horas ou mais já era prevista.
Entre outras alterações, a nova resolução também determina que as empresas coloquem mais informações nos bilhetes, como valores de tributos e de pedágio, se houver.
Foi mantida a obrigatoriedade de as empresas bancarem alimentação e hospedagem dos passageiros em casos de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, por defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

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