A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou fazendeiros da cidade de Campina Verde (MG) a indenizar trabalhadores rurais do Movimento Sem Terra que foram retirados de uma fazenda, à força, por um grupo paramilitar contratado pelos proprietários. O fato ocorreu em 2003.

Segundo consta nos autos, cerca de 35 adultos e nove crianças do Movimento Sem Terra ocuparam terras improdutivas, em 2002, como estratégia de pressão popular para agilizar o Programa Nacional de Reforma Agrária. Durante a ocupação, foi feito um acordo na Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte, garantindo a permanência das famílias em uma pequena área delimitada no interior da fazenda. O acordo de convivência mútua foi assinado, pelas partes, em 16 de dezembro de 2002.

No entanto, em 9 de março de 2003, por volta das 5h, um grupo paramilitar composto de 40 homens armados e encapuzados, contratados pelos fazendeiros, entraram no acampamento onde estavam instalados os assentados, disparando vários tiros de arma de fogo contra os trabalhadores rurais, destruindo suas casas, bens de uso pessoal e utensílios domésticos.

O grupo foi amarrado com as mãos para trás e agredido com chutes, murros, tapas e coronhadas na cabeça. De acordo com os dados do boletim de ocorrência, as mulheres foram arrastadas pelos cabelos, levadas para a sede da fazenda e colocadas em um caminhão gaiola. Entre os assentados havia, além das mulheres e dos homens, idosos e crianças.

Em sua defesa, os fazendeiros alegaram que os trabalhadores rurais depredaram a cerca, o mourão, os cadeados e as correntes de sua propriedade. Sustentaram ainda que o grupo destruiu plantações com intuito lesivo e agressivo, demonstrando a intenção de avançar sobre a sede da fazenda, pelo que foram obrigados a contratar os seguranças.

Ao analisar o processo, em primeira instância, o juiz Adriano Zocche não acatou a tese de legítima defesa da propriedade privada, condenando os fazendeiros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil para cada um dos autores, e determinando a incidência de juros de mora e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.

Os réus recorreram dessa decisão. Ao analisar o pedido, a desembargadora Juliana Horta, relatora do acórdão, considerou que, “mesmo estando demonstrado que os autores invadiram a terra de propriedade dos réus, cometendo ato também indevido, isso não era motivo suficiente para que os ‘jagunços’ viessem a agredi-los fisicamente, expondo-os a vexame e constrangimento, como prova a denúncia oferecida pelo Ministério Público”.

A desembargadora Juliana Horta entendeu que, nos autos, ficou demonstrada a atitude ilícita praticada pelos fazendeiros, ao agirem de forma extremamente agressiva, violando a integridade moral e física dos assentados.

Dessa forma, a relatora considerou que o valor de R$8 mil por danos morais, fixado em primeira instância, atendeu às circunstâncias do fato, levando em conta o caráter pedagógico. A desembargadora alterou somente a incidência dos juros de mora e a correção monetária, fixando-as a partir do evento danoso.

Os desembargadores Domingos Coelho e Saldanha da Fonseca acompanharam o voto proferido pela desembargadora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
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