1º Round:

No início do mês de abril, após polêmica sobre a não vacinação de dentistas, a empresária T.B.R.F. no entender do prefeito de Formiga, Eugênio Vilela e de sua vice Adriana Prado, teria praticado o crime previsto no art. 147-A  do CP quando sugeriu que o prefeito  estaria autorizando a vacinação de pessoas fora da lista de prioridade.

 Além disso, através de uma “live” teria ela disseminado informações falsas sobre as medidas restritivas adotadas no município, durante a onda roxa, inflamando o ânimo dos ouvintes, contra as vítimas. A empresária teria ainda, segundo consta a decisão, instigado pessoas a irem à residência das vítimas para tirar-lhes o sossego, causando-lhes temor quanto à sua segurança e de seus filhos.  Fotos da vida privada das partes também foram publicadas, segundo consta decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. Rodrigo Márcio de Souza Rezende, acolhendo parcialmente as medidas cautelares diversas da prisão em face da parte autora T.B.R.F.:

 2° Round:

Em junho, o juiz acolheu os Embargos de Declaração opostos em habeas corpus impetrado em favor de T.B.R.F, atribuindo efeitos infringentes, para conceder a liminar e cassar a decisão concessiva de medidas cautelares, nos autos do processo nº 0261.21.001384-1.

Dr. Rafael Guimarães Carneiro e a turma determinou a cassação da decisão concessiva das medidas cautelares.

3º Round:

Nessa quarta feita (30), em segunda análise, o juiz Dr. Rodrigo Marcio de Sousa Rezende, proferiu sentença, em que diz:

“ Da Preliminar de Incompetência do Juízo

O Ministério Público aduziu em seu parecer que o Juizado Especial não possui competência para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que da narrativa dos fatos pelas vítimas verifica-se a prática dos crimes dos artigos 147, 147-A, 139 e 140, do Código Penal, e, por isso, a soma das penas privativas de liberdade em abstrato ultrapassam o limite de 2 anos da alçada dos Juizados Especiais Criminais.

Do Mérito

O Ministério Público sugere em seu parecer que, em sendo adotadas as medidas cautelares pretendidas pelas vítimas, que as mesmas sejam dotadas de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não venham representar cerceamento aos direitos constitucionais da autora do fato.

Assim sendo, pelas razões e fundamentos já expostos da decisão de fls. 37/44, e acolhendo parcialmente o parecer ministerial, APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em fase representada T. B. R. F.

-Fica a autora dos fatos proibida de se referir, direta ou indiretamente, às vítimas, seja com a utilização de seus nomes, cargos, ou de qualquer distintivo capaz de remeter às mesmas, independente do meio de comunicação utilizados, com a finalidade de atribuir às vítimas a prática de crimes ou atribuir aos mesmos atos que atendem contra a honra objetiva ou subjetiva, ou praticar atos que configurem o crime de perseguição e impliquem na exposição da vida privativa dos ofendidos.

– Fica a autora dos fatos proibida de instigar, incentivar ou auxiliar na realização de atos presenciais nas proximidades das residências das vítimas que as tenham por alvo e que comprometam sua privacidade e segurança.

Eventual descumprimento das medidas poderá acarretar a sua conversão em prisão preventiva, nos termos dos arts. 282,§4, e 312, §1°, ambos do CPP.

A presente decisão vale como mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça cientificar a representada acerca do cumprimento das condições impostas e da consequência de seu descumprimento, tudo certificando nos autos”

COMPATILHAR: