A turma recursal de Formiga, acolheu os Embargos de Declaração opostos em habeas corpus impetrado em favor de T.B.R.F, atribuindo efeitos infringentes, para conceder a liminar e cassar a decisão concessiva de medidas cautelares, nos autos do processo nº 0261.21.001384-1.

A ação ajuizada pelo prefeito e sua vice, tinham o intento de ver punida, aquela que, segundo sendo eles, teria procedido com ataques nas redes sociais, uma vez que, em tese, eles foram hostilizados e tiveram sua integridade física e psicológica ameaçadas pela parte autora, T.B.R.F.

Na sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Rodrigo Marcio de Souza Rezende, no dia 9 de abril, foi deferida, parcialmente, as medidas cautelares diversa de prisão em face da parte autora T.B.R.F.: “Fica a autora proibida de se referir, direta ou indiretamente, às vítimas, seja com a utilização de seus nomes, cargos ou de qualquer distintivo capaz de remeter às mesmas, independente do meio de comunicação utilizado. […] de insuflar, incentivar ou promover qualquer movimento nas proximidades da residência das vítimas, de modo a comprometer a privacidade e liberdade das mesmas, causando-lhes constrangimentos de qualquer espécie; […] de espalhar notícias falsas ou erradas sobre o Programa Minas Consciente e as obrigações do município em relação ao mesmo”.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, julgados pela Turma Recursal de Formiga, concedeu Habeas Corpus á T.B.R.F. por entender quer a sentença proferida incorreu em omissão, por ser fundamentada em apenas uma das causas de pedir, sustentadas pelos impetrantes.

Diz o Voto do Juiz Relator, Dr. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO:

“Apesar da necessidade de representação do ofendido, a titularidade para ajuizar a referida ação penal é exclusiva do Ministério Público. Desse modo, o Ministério Público teria que ter se manifestado nos autos antes de eventual deferimento das medidas cautelares pelo juízo primevo. Com efeito, entendo que a autoridade coatora violou o princípio do devido processo legal, porquanto ao receber a representação realizada pelas vítimas, proferiu decisão sem conceder ao Ministério Público, titular da ação penal pública condicionada à representação, oportunidade para manifestação aos autos.

In casu, verifica-se necessária a prévia atuação do Parquet, uma vez que sua manifestação, após a representação dos ofendidos, poderia proporcionar deslinde diverso ao feito. Nesse sentido, a ausência de seu parecer enseja a nulidade absoluta da decisão, uma vez que o deferimento das medidas cautelares sem a observância dos critérios legais aplicáveis acarreta prejuízo à própria paciente.”

Pelo voto, não se retira o direito da parte em tese ofendida e o poder geral de cautela atribuído ao juiz, e sim coloca em discussão a falta de parecer do titular da ação que é o Ministério Público. Devido a isso a sentença incorreu em omissão.

Considerando que o Ministério Publico emitiu parecer a favor da decretação de nulidade da ação, a Turma Recursal acolheu os Embargos de Declaração, determinando a cassação da decisão concessiva de medidas cautelares.

Atualização: O termo blogueira utilizado no título deve ser substituído por Digital Influencer.

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