A prática da “cobrança vinculada” recém adotada pelo município de Formiga, sofreu suas primeiras derrotas com a concessão de liminares pleiteadas pelo advogado tributarista Euler Antônio Vespúcio, que impetrou duas ações neste sentido.

A liminar solicitada teve seu atendimento parcial, sendo deferida a questão do pedido de emissão de novos carnês de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), sem que neles apareça a Cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).

Quanto à solicitação de não cobrança da referida CIP sobre imóveis que não dispõem sequer da prestação de tal serviço, diz o juiz: “(…) Quanto ao pedido de anulação, creio ser necessária a análise mais detida quando do mérito, o que não trará qualquer prejuízo à parte, já que não restará inviabilizado o pagamento do IPTU. Inclusive, há que se perquirir acerca da legitimidade do Município e a conexão/continência com a ação civil pública *, tudo a ser feito no desenrolar do processo. Indefiro, portanto, este pedido liminar. (…)”.

Relembrando

A contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (Lei 3440, de 30 de dezembro de 2002) foi modificada em atendimento ao contido na Lei 4983, de 08 de dezembro de 2014.

A cobrança da Taxa de Iluminação Pública em 2015 seguiu o exigido nesta lei e a bem da verdade gerou grande revolta em parte dos contribuintes, em especial daqueles que seque dispõem da prestação de tal serviço.

Incidente sobre tais imóveis e sendo cobrada com base no número de metros de testada dos mesmos, os valores foram considerados exorbitantes. De um lote de 20 metros de testada, como exemplo, foi cobrado no ano passado, nada menos que R$197 a título de CIP, e que, repetimos, taxação em cima de um imóvel em que não está disponível tal serviço.

Esta lei (4983) foi considerada inconstitucional pelo MP que inclusive, ajuizou ação neste sentido, a qual nesta data encontra-se aguardando julgamento na Segunda Instância.

Em 2016, a cobrança em valores que, a bem da verdade estão bem mais módicos, eis que o mesmo imóvel acima exemplificado neste exercício é taxado em R$72, atende a Lei 5081, de 23 de dezembro de 2015 a qual foi rejeitada pela Câmara e apesar disso, sancionada pelo prefeito.

Também esta Lei é contestada pelo MP, que a pedido da própria Câmara e em defesa dos contribuintes, certamente já toma as devidas providências junto ao Judiciário.

O que pensam os vereadores:

Vereadores e a própria Mesa Diretora encaminharam à promotora Clarissa Gobbo dos Santos, denúncias sobre fatos acima descritos juntando à mesma, documentos que embasam a reclamação sobre a não validade da Lei e sobre a cobrança da CIP, vinculada à cobrança do IPTU.

Igualmente quanto ao fato de se cobrar taxa por serviço efetivamente não prestado e por entenderem que não há isonomia quando se aplica a tabela escalonada de percentuais que incidem sobre o consumo em relação ao que se cobra de proprietários de terrenos não edificados.

Na tabela constante da Lei, quem consome de zero a cinquenta KWh por mês, fica isento. Ora, um lote urbano que não possui ligação da Cemig, consome quanto? Zero é claro! Então, como cobrar de seu proprietário a taxa de R$6 mês? Pode haver dois pesos e duas medidas no que se refere ao tratamento de contribuintes?

Mais grave ainda, se no local em que está localizado o imóvel não há a prestação de tal serviço. Pode alguém cobrar por um serviço que não presta? Esta é a indagação dos vereadores e dos contribuintes.

Nas reuniões do Legislativo realizadas no último mês, praticamente em todas elas, os vereadores Mauro César, Cabo Cunha, Luciano do Treiler e Arnaldo Gontijo, com certa veemência exortaram os contribuintes a solicitarem na Prefeitura o desmembramento da cobrança para que estes pudessem quitar as guias relativas à parte do IPTU. Porém, na Prefeitura, as informações eram de que a cobrança vinculada era legal e mais ainda, que a Lei rejeitada pelo Legislativo estava sim, em vigor.

Resultado da teimosia:

É óbvio que uma vez constatado o erro na adoção da sistemática de cobrança vinculada, sem que houvesse nos carnês condições para o contribuinte pagar separadamente a taxa (CIP) do imposto (IPTU), de acordo com sua vontade ou conveniência. O resultado imediato disso é a diminuição da entrada de recursos no caixa da Prefeitura, que sabidamente anda mais que combalido.

Há ainda uma situação mais que estranha para se analisar:

1 – Na hipótese do TJMG julgar favoravelmente ao município, a ação proposta pelo MP contra a validade da Lei 4983, de dezembro de 2014, como a atual administração explicaria a cobrança em 2016, com valores muito abaixo dos que nela estão previstos?

2 – Se o julgamento declarar a nulidade daquela Lei, os que quitaram as taxas relativas a 2015 serão ressarcidos?

O que diz a Prefeitura:

Ao tomar conhecimento do resultado desfavorável advindo da concessão da Liminar obtida e objeto desta matéria, a procuradoria do município informou que: “recorreremos da decisão”.

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