Uma mulher em Belo Horizonte receberá R$15 mil em indenização por danos morais após rescisão contratual com uma construtora que atrasou a entrega de imóvel na Lagoa dos Ingleses. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu a indenização e alterou o valor da multa pela rescisão contratual definidos em primeira instância.

A mulher relata que celebrou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel no Condomínio Lagoa dos Ingleses, localizado no município de Nova Lima. Ela aponta que a entrega das chaves foi estabelecida com prazo de tolerância de 180 dias.

Ela afirma que jamais ficou inadimplente, possui condições para adquirir o imóvel, tendo somente suspendido o pagamento das parcelas quando se viu diante do descumprimento contratual da construtora, que alterou o prazo final para a entrega da unidade. Argumenta que, diante do descaso da construtora com o cumprimento de suas obrigações, o contrato deve ser rescindido.

A construtora, por outro lado, alega que sua cliente voluntariamente suspendeu o pagamento das prestações em agosto de 2010, antes mesmo de findo o prazo de tolerância, não podendo assim exigir da vendedora que cumpra suas obrigações. Para a empresa, deveria ser declarada a rescisão do contrato por culpa da consumidora.

No Fórum Lafayette ficou definida a rescisão do contrato por culpa da construtora, que foi condenada a restituir à consumidora as parcelas pagas, desde a data do desembolso, e pagar multa penal de 10% desse total. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos morais na importância de R﹩ 20 mil.

Recurso

A construtora recorreu, sustentando que, em primeiro lugar, o atraso na entrega da obra se deu por conta da escassez de materiais e mão de obra, tratando-se de motivo de força maior, o que estava previsto em contrato. E acrescenta que a cliente teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, tendo concordado por livre e espontânea vontade.

Por fim, salienta a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, deu parcial provimento aos recursos de ambos os lados. Ele reformou o valor da multa penal, de forma que seja calculada sobre o preço total da venda do imóvel, no percentual de 10%. Por outro lado, excluiu a comissão de corretagem do valor que seria restituído pela construtora à cliente.

Em relação aos danos morais, o magistrado aponta que a quantia determinada em primeiro grau, de R$ 20 mil, encontra-se realmente elevada e destoante dos parâmetros estabelecidos. Assim, reduziu-a para R$ 15 mil.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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