A partir desta segunda-feira (2), aposentados e pensionistas do INSS que recebem uma chuva de telefonemas de bancos oferecendo empréstimo terão uma oportunidade a mais de ficar livre. Entra em vigor hoje a lei da lista antitelemarketing de Minas Gerais. Através dela, qualquer consumidor terá o direito de bloquear seu número para contatos publicitários via telefone. A inclusão do nome nessa lista deverá ser feita no Procon do Ministério Público Estadual.
Essa lei já existe em outros Estados como São Paulo desde 2009. Mas não havia sido implementada em Minas Gerais. Ainda não há detalhes de como o cadastro será feito por aqui. Os paulistas conseguem fazer pelo site do Procon.
Enquanto a lista antitelemarketing não pega, os aposentados e pensionistas podem recorrer a outras formas e se livrarem dos contatos indesejados dos bancos.
O INSS informa que o beneficiário que se sentir incomodado pode solicitar o bloqueio do seu benefício para empréstimo nos canais da internet, como a ouvidoria do Ministério da Previdência. Outra opção é registrar a queixa pelo telefone 135 ou ir até uma agência do INSS e solicitar o bloqueio.
O Banco Central é outro caminho. Se após uma reclamação diretamente na instituição que fez o contato a prática continuar, o consumidor pode registrar queixa no BC.
Na opinião do presidente da Federação dos Aposentados e Pensionistas de Minas Gerais (FAP-MG), Robson Bittencourt, o Ministério Público precisa atuar na invasão de privacidade feita pelos bancos. ?Se eles ligam para a casa das pessoas e têm todos os dados da vida pessoal é porque têm alguma forma de acesso fácil ao cadastro do INSS. E se o INSS tem um cadastro de bancos credenciados para emprestar com desconto em folha, deve ter algum acordo para esse acesso?, analisa Bittencourt.
Segundo o advogado Leonardo Penido, esse acesso configura quebra de sigilo e fere a Constituição. ?Pode ser que algum funcionário é quem passe essas informações, mas ainda assim o Estado tem responsabilidade por este vazamento?, ressalta Penido.
Sigilo
O inciso XII do artigo 5º diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial.

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