A posse dos recém eleitos vereadores de Formiga, assim como a do prefeito reeleito e de sua vice, tem merecido por parte do Legislativo uma série de providências, de última hora, no tocante à escolha do local; número de convidados cuja presença ao importante ato será permitido; exigência ou não de cuidados relacionados contra a possibilidade de propagação da Covid-19 e outras considerações relacionadas com o cerimonial.


Esta semana, após as chapas concorrentes a Mesa Diretora serem divulgadas e em face dos apoios a elas já trazidos a público, as negociações para se garantir a fidelidade de votos, anda a todo vapor. Ao que o portal apurou nesta quarta-feira (30), a partir das 13h, haverá inclusive no auditório Padre Aurélio, uma espécie de ensaio geral.


Ainda hoje, foi publicada no site da AMM a Portaria de número 85/2020, assinada pelo atual presidente do Legislativo, que em seu preâmbulo diz: “Portaria 85/2020 – Dispõe sobre regras e procedimentos para a realização da sessão solene de instalação da legislatura 2021/2024, posse dos vereadores, prefeito e vice prefeito e eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga para o biênio 2021-2022 e a possibilidade de participação virtual da sessão solene de posse.


Entendendo que a dita portaria do ponto de vista da legalidade, especialmente no que toca ao contido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, contém algumas imperfeições. A reportagem ouviu alguns juristas de renome na cidade e resumiu, conforme abaixo, em síntese suas preocupações, as quais, de certa forma, esclarecem as dúvidas levantadas.


Assim sendo, trazemos ao público para a devida análise, as seguintes informações:

• A Portaria nº 85/2020, editada pelo presidente da Câmara Municipal de Formiga no dia 29/12/2020, portanto no apagar das luzes da atual legislatura, parece conter vícios de inconstitucionalidade e legalidade detectáveis por uma simples leitura da legislação.


• O primeiro vício seria a incompetência do presidente da Câmara para editar qualquer ato que altere o Regimento Interno. No artigo 60 do Regimento Interno não está elencada a atribuição para alteração do Regimento. Portanto, se não há atribuição, não há poder e nem competência.


• O segundo vício se refere à forma do ato, pois o Regimento Interno, que é a Resolução nº 299/2007, não pode ser modificado por uma portaria, por ser esta um ato hierarquicamente inferior.


• De acordo com o inciso IV, do art. 199 do Regimento Interno, apenas Projeto de Resolução pode tratar sobre reforma do próprio Regimento Interno. No mesmo sentido vem o art. 46 da Lei Orgânica do Município de Formiga determinando que Projeto de Resolução é que dispõe sobre assunto interno da Câmara, sendo competência do presidente apenas promulgação da resolução aprovada (terceiro vício).


• O quarto vício é mais evidente, pois a Lei Orgânica prevê, em seu art. 17, que o vereador deva ser empossado presencialmente. Portanto, como poderia uma portaria prever posse virtual? Ora, só se pode falar em posse virtual se a Lei Orgânica assim dispusesse. Da mesma forma a Lei Orgânica prevê que eleição ocorra apenas entre os presentes, o que não contempla a forma virtual, óbvio.


• O Regimento Interno também não prevê a posse virtual e nem a votação virtual. Aliás, só poderia prever se houvesse antes uma alteração da Lei Orgânica, o que não ocorreu.

• Enfim, para haver mudança tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno é obrigatório percorrer o devido processo legislativo, nos termos do art. 59 da Constituição Federal de 1988.

• O detalhe final é que o bordão “o plenário é soberano” não pode ser usado nessa questão, porque o plenário não pode violar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município e, muito menos a Constituição Federal.

Conheça a íntegra da portaria:

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