Após o encerramento do prazo solicitado pelo Saae em reunião realizada na quarta-feira passada (25), e sem um posicionamento da autarquia sobre a assinatura ou não, do Termo de ajustamento de Conduta (TAC) proposto, o Ministério Público decidiu propor a ação judicial cabível, em defesa dos consumidores de Formiga.
O TAC reduzia dentro dos limites que o MP entende ser legais, o aumento resultante do decreto assinado pelo prefeito que reajustou a partir de maio, em 25% as tarifas de água, esgoto e outras cobradas pela autarquia. (Decreto 6154, datado de 22/4/14, vigorando a partir de 1º de maio, divulgado em 15/5).
Ouvido na quarta-feira (2), o diretor do Saae, Ney Heitor Araújo, que anteriormente havia se pronunciado a respeito, alegando que o resultado de uma consulta a ser feita em Belo Horizonte, balizaria a resposta do Saae, informou que o advogado da autarquia, Marco Aurélio Valadão, já se encontrava na capital mineira tratando do assunto.
O advogado, por sua vez, ao ser procurado pela redação informou que o município justificou a não assinatura do TAC, por entender que será capaz de reverter a situação, caso a Justiça em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) a ser proposta, se manifeste reconhecendo a inconstitucionalidade do único do art. 111 da Lei Orgânica Municipal. ?É isto que vamos tentar. Até que a ação seja julgada, no nosso entender, fica valendo o aumento, que sabidamente é necessário para que o Saae cumpra minimamente seus compromissos neste ano, evitando um mal maior ? o desabastecimento – ?, explicou.
Conheça o trecho legal que o governo entende ser inconstitucional:
preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. (Artigo com a redação original determinada pela ADIN 10000.04.407989-5/000 – TJMG.)
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos cobrirão seus custos, sendo reajustáveis, quando se tornarem deficitários, mediante planilha de custos, não podendo ultrapassar anualmente o índice oficial de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda. (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/2003, convalidada pela Resolução 264/2003).

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