Inconformado com a decisão judicial de 1ª.  Instância, que o afastou do cargo de prefeito pelo prazo de 180 dias, em despacho prolatado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, Moacir Ribeiro da Silva, por meio dos advogados dele, entrou na 2ª. Instância com Agravo de Instrumento,  na quinta-feira (8)– NUMERAÇÃO ÚNICA: 0669841-40.2016.8.13.0000.

Em sentença prolatada na sexta-feira (9), o relator desembargador  Elias Camilo Sobrinho, indeferiu o pedido.

Confira a seguir o trecho final da sentença:

(…)  Em ressalva ao caráter extremo do provimento liminar almejado, haja vista que as decisões deste egrégio Tribunal são naturalmente proferidas pelo Colegiado, justificando-se a decisão monocrática do relator apenas nos casos de efetiva e justificada urgência, não se recomenda a sobreposição, desde já, ao entendimento do Juiz singular. Isso posto, e sem deixar de ressaltar o caráter precário destas considerações, indefiro a colimada antecipação da tutela recursal. Oficie-se o Juiz prolator da decisão recorrida, dando-lhe ciência da presente decisão, solicitando informações quanto ao cumprimento do disposto no art. 1.018 do vigente CPC, bem como se a decisão foi mantida ou reformada, além de outras que entender úteis ao desate da questão. Intime-se o agravado para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC vigente, observada a norma inserta no art. 180 do referido diploma processual. Ouça-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (…)

Há informações de que o prefeito afastado ainda pode recorrer.

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