Uma mulher foi condenada a pagar ao ex-marido R$350 por mês, equivalente à metade do valor que custaria o aluguel do apartamento onde moravam juntos. O homem precisou sair do imóvel, em que estava mesmo após o término do casamento, após ela ter conseguido uma medida protetiva contra ele, devido a um “incidente”, não especificado. 

O valor foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, conforme o estipulado pelos próprios proprietários, em “um acordo extrajudicial apresentado no processo”. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

“Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal”, informa a Corte em nota à imprensa. 

Todavia, a “convivência pacífica por mais de 18 anos”, como define o Tribuna, foi “interrompida” por “um ‘incidente’ entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam”.

Pouco antes do deferimento da medida protetiva, contudo o ex-marido havia firmado um acordo com a mulher para que saísse do apartamento e levasse consigo seus pertences, coisa que foi documentada e comprovada no processo.

“O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo”, narra o TJMG.

À Justiça, o homem alegou que o acordo acabou não sendo realizado por ele ter que sair do imóvel. Atualmente, a ex-mulher mora sozinha no apartamento e, por isso, deve pagar a metade do valor do aluguel para que o ex-marido, entendeu o juiz.

A ré contestou as alegações e entrou com uma reconvenção, junto à ação um pedido de pensão alimentícia contra o homem. 

“Quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, escreveu o magistrado na decisão. 

Além de ter fixado o valor da indenização devida ao ex-marido, o juiz negou o requerimento de pensão alimentícia impetrado pela mulher, sem julgar o mérito do pedido. De acordo com ele, a questão deve ser requerida em ação própria na vara de família. 

Fonte: O Tempo Online

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