O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.133, no dia 01.04, a qual é o nosso novo marco legal de licitações e contratações da administração pública, podendo ser titulado como Código Geral de Licitações e Contratações Públicas.

Ela revogou, de imediato, os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666, de 1993, e, após 2 (dois) anos, revoga a Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520, de 2002) e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (artigos 1 a 47-A, da Lei n० 12.462, de 2011).

A nova lei consolida regulamentos e apresenta inovações.

A nova lei permite o seguro de garantia (para garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado) ser usado como modalidade de garantia, a critério do contratado. É possível a seguradora, no caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução para concluir o objeto do contrato, ao invés de pagar a totalidade do valor segurado.

Outra novidade, é a criação do site eletrônico oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para divulgação dos atos, para realização facultativa de contratações por todos os poderes, planos de contratações anuais, catálogos padronizados, editais de credenciamento e pré-qualificação, contratos e aditivos, notas fiscais eletrônicas, etc.

A lei prevê como modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A novidade é o diálogo competitivo, pela qual pode-se contratar obras, serviços e compras, através do diálogo com licitantes previamente selecionados e mediante critérios objetivos, após o qual se abre a fase de propostas e competição. A modalidade pregão será extinta em 2 (dois) anos e as de convite e tomada de preços foram extintas imediatamente.

Foram vetadas previsões de publicidade das licitações, através de publicações de editais em jornais e portais eletrônicos, sob a justificativa de já serem publicados no PNCP e significar aumento de custos.

Houve também inovação na previsão dos critérios de maior retorno econômico, maiores descontos ou lance, além dos já existentes, como menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico.

O artigo 10 soluciona, em parte, a insegurança administrativa e jurídica das autoridades e servidores públicos participantes do procedimento licitatório e contratos, ao prever a possibilidade da Advocacia Pública a representação judicial e extrajudicial, inclusive para a pessoa não ocupando mais do cargo, emprego ou função.

A nova lei, no artigo 20, explicita a vedação de aquisição de artigos de luxo, indicando que devem os bens adquiridos ser de qualidade comum, devendo as administrações regular, no prazo de 180 dias, o enquadramento de bens como comuns ou de luxo.

O artigo 18 prevê uma fase preparatória do processo licitatório de planejamento, compatível com o plano de contratações anual, incluindo necessidade fundamentada em estudo técnico, objeto, execução, edital, minuta de contrato, etc.

Outra grande novidade, é a possibilidade da Administração indicar marcas em determinadas hipóteses (artigo 41), com justificação em função de padronização, necessidades, referência. Além disso, pode-se exigir amostra de prova de conceito do bem e pode-se vedar a contratação de determinada marca ou produto que não atendem a requisitos indispensáveis.

O artigo 107 prevê a possibilidade de prorrogação, por até 10 anos, dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, desde que previsto em edital e a autoridade competente ateste estarem as condições e preços vantajosos para a Administração Pública.

A partir das novidades, é possível elencar críticas, como o aumento do número de hipóteses de dispensa de licitação.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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