O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, no dia 15.03.2019, instaurou, de ofício, inquérito para apurar disseminação de informações falsas (fake news), ofensas e ameaças contra o STF e seus ministros, e para verificar a existência de esquemas de financiamento, com o intuito de lesar ou expor a perigo a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito.

Nesse inquérito, segundo Dias Toffoli informou dia 21.02, em entrevista no Canal Livre, da Band, foi identificada a existência de financiamento estrangeiro para pessoas internamente fazerem ataques, via redes sociais, contra as instituições democráticas: “Esse inquérito que combate as fake news e os atos antidemocráticos já identificou financiamento estrangeiro internacional a atores que usam as redes sociais para fazer campanhas contra as instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional“.

A seguir o ministro, considerou a informação gravíssima: “A história do país mostrou ao que isso levou no passado. Financiamento a grupos radicais, seja de extrema direita, seja de extrema esquerda, para criar o caos e desestabilizar a democracia em nosso país“.

Essas constatações, se confirmadas, são inaceitáveis por ferir a nossa soberania, via interferência estrangeira para desestabilizar as nossas instituições democráticas.

A soberania é conceituada como o poder absoluto, indivisível, inalienável e imprescritível dos Estados nacionais. Não pode sofrer limitações por leis ou grupos internos ou externos (p. 1191, Norberto Bobbio, Dicionário de Política, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998). Ela é imprescindível, pois “…o Estado apenas é verdadeiramente Estado quando o poder que o dirige é soberano. É incontestável que hoje quando se fala em Estado vem à mente a ideia de uma ordem estatal não submetida a outra ordem da mesma espécie. E essa ausência de subordinação é em última análise a soberania.” (p. 40. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22a. ed. São Paulo: Saraiva, 1995)

As afirmações merecem ser elucidadas e, se confirmadas, devem receber resposta, em nome da proteção do Estado e da garantia de sua independência soberana. Todos os envolvidos, identificados como interessados em enfraquecer e destruir as instituições democráticas, devem responder pelos crimes tipificados nos artigos 9, 16, 17, 18, 22, 23, 26, 27, 28, com o agravante da alínea a, do inciso II, do artigo 4º, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983).

Essa ocorrência também justifica o Brasil repensar o seu modelo de desenvolvimento e procurar ter autonomia tecnológica, para ser menos dependente de soluções importadas, algumas podendo conter formas ocultas de espionagem, como a coleta de dados ou interceptação de mensagens para atender interesses externos.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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