A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar uma padaria em Córrego Fundo, em R$ 3 mil, por danos morais.

Em novembro de 2017, a Cemig interrompeu a energia sem aviso prévio, para fins de manutenção da rede elétrica na região onde fica o estabelecimento, o que causou prejuízo e perda de produtos, inclusive de uma grande encomenda que não pôde ser entregue.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga condenou a Cemig a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e uma indenização por danos materiais, que serão apurados na fase de liquidação da sentença. Tanto o estabelecimento quanto a concessionária recorreram da sentença.

Recursos

A padaria alegou que não havia sido avisada do corte de luz e foi pega de surpresa. Frisou que sofreu diversos prejuízos e deixou de entregar uma encomenda no dia. Além disso, o cliente não voltou mais ao estabelecimento e ainda falou mal do serviço, fato comprovado por diversas testemunhas. A empresa pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A Cemig argumentou que a interrupção de energia no estabelecimento foi programada para manutenção de rede, que o proprietário estava ciente e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia. Ainda alegou que não houve conduta negligente ou falha na prestação de serviços, pois a interrupção foi divulgada amplamente por rádio e pelos Correios.

Por fim, ressaltou que a padaria não provou os danos nos produtos e não demonstrou a ocorrência de dano moral, já que o incidente em questão configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo capaz de manchar a imagem da empresa.

Danos

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, apontou que a responsabilidade em indenizar era da concessionária, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado observou que a Cemig não provou ter notificado a interrupção do serviço de energia. Além disso, na ligação que um funcionário da padaria fez à concessionária, a atendente disse que no sistema nem sequer constava a previsão de reparos no local.

Em seu entendimento, a junção de todos os acontecimentos configurou dano moral. O relator manteve o valor da indenização em R$ 3 mil. A decisão foi acompanhada pelos votos dos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

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