O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 07.04 o julgamento da constitucionalidade do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vetou a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas.

O julgamento finalizou no dia 08.04, quando por 9 a 2 foi permitido a Estados e municípios vetarem cultos e missas na pandemia, de forma temporária e excepcional, para conter o avanço da pandemia, pois a proibição não fere a liberdade religiosa.

Na ocasião, Edson Fachin, em seu voto, afirmou: “Inconstitucional não é o decreto que na prática limita-se a reconhecer a gravidade da situação. Inconstitucional é não promover meios para que as pessoas fiquem em casa, com o respeito ao mínimo existencial. Inconstitucional é recusar as vacinas que teriam evitado o colapso de hoje.

Marco Aurélio sugeriu, em meio à pandemia, para: “Se queremos rezar, rezemos em casa”.

Prevaleceu o voto do relator Gilmar Mendes do dia 07.04.

Em seu entendimento, Gilmar Mendes afirmou haver consenso na ciência de os riscos de contaminação de atividades religiosas coletivas serem superiores ao de outras atividades econômicas.

Gilmar enfatiza o Brasil ser o atual líder mundial de mortes diárias por coronavírus, atingiu a marca diária de 4.211 e o total de 337.364 mortos, com 2,7% da população mundial e 27% das mortes. Essa tragédia requer colaboração de todos, inclusive com restrições a direitos fundamentais, para a proteção da saúde.

Na ADI 6421, o STF seguiu a exposição feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando se decidiu: “decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas”.

A seguir concluiu, em seu voto: “é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores ao de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados.

Citou a Procuradoria do Estado de São Paulo, no dia 06.04.2021, ter juntado aos autos a Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus de São Paulo, na qual evidencia-se a aceleração do contágio do coronavírus em São Paulo, incremento de internações em terapia intensiva. Ao final, a nota sugere medidas mais restritivas de isolamento social, pelos próximos 15 dias, com medidas de vedação a atividades coletivas.

Ao final do voto, Gilmar Mendes afirma “a Constituição não existe apenas para nos proteger de ilícitos cometidos pelos maus agentes públicos; serve também, a Constituição, para impedir que bons agentes públicos façam coisas que são até boas e desejáveis no curto prazo, mas que depõem contra o interesse público no longo prazo.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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