Os municípios têm decretado a exigência do passaporte de vacinação para as pessoas frequentarem locais coletivos e os empregadores passaram a exigi-lo dos funcionários.

O Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 01.11, publicou a Portaria MPT nº 620, proibindo as empresas demitirem os funcionários que não apresentarem o comprovante de vacinação ou mesmo fazer essa exigência na admissão.

A portaria justifica sua decisão em nome dos valores constitucionais e sociais do trabalho, o bem de todos, a igualdade perante a lei, o direito à liberdade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ao final, afirma que a apresentação do cartão de vacinação não está elencada entre os motivos expressos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, previstos no artigo 482, da CLT.

No artigo 1º, a portaria veda o empregador poder exigir qualquer comprovante de vacinação para a contratação ou manutenção de relação de trabalho.

A partir daí, o artigo 2º, define poder o empregador orientar ou adotar protocolos de medidas preventivas contra a Covid-19 nos ambientes de trabalho, inclusive o respeito à política nacional de vacinação.

O artigo 3º prevê forma alternativa do empregador poder obrigar o trabalhador a se vacinar. Por ele, o empregador poderá adotar “a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19” e os trabalhadores são compelidos a fazer a testagem ou apresentar o cartão de vacinação.

O artigo 4º prevê que o descumprimento gera o direito do trabalhador receber reparação por dano moral, além de poder optar por ser reintegrado ou receber a remuneração em dobro do período afastado.

A opção por não vacinar é um direito individual e coloca em risco a sua saúde, mas agrava a saúde da coletividade e onera o sistema de saúde.

O artigo 5º, da CF, prevê todos terem direito à liberdade, e seu inciso II, define que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A vacinação é compulsória como medida de enfrentamento da pandemia, nos termos da Lei n० 13.979, de 2020.

O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 16.12.2020, definiu ser constitucional a obrigatoriedade da vacinação e ser inconstitucional a determinação de vacinar sem o consentimento das pessoas, entretanto pode-se impor limitação de direitos para torná-la compulsória.

O avanço da vacinação tem gerado queda das infecções, mortes e internações, ocasionando segurança para a normalidade do convívio social e das atividades econômicas.

Nesse contexto, o STF tem chance de considerar inconstitucional a portaria do MPT, em prol do direito coletivo à saúde, devido a portaria agir contra o passaporte da vacinação, o qual é um instrumento consolidador da vacinação, pressionando os indecisos a se vacinarem e, dessa forma, contribui eficazmente para alcançarmos o maior índice de imunização possível.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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