A Lei nº 13.869 traz regras de penalização de atos de abuso de autoridade cometidos por agente público e ocorrem no momento do descobrimento de abusos perpetrados por agentes da Operação Lava-Jato, em um ímpeto de punitivismo a qualquer preço.
Essa lei revogou a anterior, Lei nº 4.898, de 1965. No dia 5 de maio deste ano a Lei nº 13.869 foi sancionada e diversos trechos foram vetados pelo presidente da República. Já no dia 24 de setembro, o Congresso Nacional derrubou 18 dos vetos e, com isso, finalizou o processo legislativo dessa lei.
Da lei, saliento pontos interessantes.
As ações por abuso de autoridade serão públicas e oferecidas pelo Ministério Público, sendo permitida ação privada, por todo cidadão, a ser feita no prazo de 6 meses após o esgotamento do prazo de denúncia pelo MP. O Ministério Público fica obrigado a aditar ações privadas contra autoridade.
São diversas hipóteses previstas de penalização, entre as quais, cito algumas mais importantes, como a decretação de prisão ilegal em desconformidade com a lei, o não deferimento de liminar ou habeas corpus cabível, o constrangimento do réu a produzir provas contra si mesmo ou contra terceiros, o prosseguimento do interrogatório contra pessoa optante por exercer o direito do silêncio, a continuação sem a presença do patrono de interrogatório de pessoa optante por ser assistida por advogado ou defensor público, o impedimento sem justa causa a entrevista do preso com advogado, o impedimento do investigado de falar com o advogado antes da audiência judicial, a negativa do acesso do advogado aos autos de investigação, a antecipação de atribuição de culpa antes do fim das apurações, a violação de prerrogativa do advogado, a não identificação quando prender alguém, o início de investigação sem justa causa ou por ter ciência de ser o investigado inocente, obstar injustificadamente o envio de pleito de detento a autoridade judiciária competente sobre legalidade de sua prisão ou condições de sua custódia, alterar artificiosamente (lugar, coisa, pessoa) para eximir-se de responsabilidade ou para responsabilizar ou agravar a pena de outrem, obter prova por meio ilícito, entre outras.
Em caso de condenação, a autoridade pública ficará obrigada a indenizar e poderá ser inabilitada provisoriamente ou até perder o cargo.
Essa lei é interessante, mas, por regra, todos os agentes públicos devem agir nos estritos limites da legalidade e é o que vemos geralmente os agentes públicos fazerem no dia-a-dia. Nesse raciocínio, não se concebe um agente público agir sem limites e sem respeito à lei, a agir, excepcionalmente, como criminosos e, por isso, devem ser reprimidos pelo Estado com toda a força legal.
Dessa forma, essa lei poderia ser substituída por uma única previsão de punição de todos os atos ilegais praticados com dolo por agentes públicos com o intuito de prejudicar terceiros ou para se beneficiar.

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