A Prefeitura Municipal de Formiga esclarece que, por meio do Projeto de Lei do novo Código de Posturas, protocolado em 1º de julho de 2025, reafirma seu apoio ao desenvolvimento das atividades econômicas e à liberdade empresarial no município.

A proposta tem como objetivo modernizar a legislação vigente, promovendo o equilíbrio entre o incentivo à economia e a garantia do bem-estar coletivo. O código está alinhado aos princípios da Lei Nacional da Liberdade Econômica, respeitando a livre iniciativa, sem abrir mão da segurança, da tranquilidade e do sossego público.

O documento protocolado contém 33 páginas e para facilitar o entendimento dos nossos leitores sobre o assunto em pauta ‘’horários de funcionamentos dos comércios noturnos’’ reproduzimos abaixo sobre essa questão:

A atualização do código consta que:

A atualização do Código de Posturas traz importantes dispositivos relacionados ao funcionamento do comércio, especialmente os estabelecimentos noturnos, conforme detalhado nos artigos abaixo:

Art. 136 – O funcionamento do comércio, indústria e prestação de serviços deverá seguir as diretrizes da legislação federal sobre liberdade econômica, especialmente a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ou outra que a venha substituir.
Parágrafo único: É obrigatória a observância da segurança, respeito, tranquilidade, sossego e decoro público nas atividades mencionadas.

Art. 137 – Bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que devidamente autorizados, poderão colocar mesas e cadeiras nas calçadas, conforme critérios definidos no momento da liberação.

Art. 138 – Casas de shows, bares e restaurantes, de qualquer natureza, devem afixar em local visível e de fácil leitura, nos pontos de entrada, a lotação máxima permitida e, quando aplicável, o limite mínimo de idade autorizado para frequência.

Art. 139 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por ato especial, limitar o horário de funcionamento de estabelecimentos que perturbem o sossego, ofendam o decoro público ou sejam reincidentes em sanções legais, mediante requisição legal, judicial ou por justificativa de autoridades competentes.

Art. 140 – Em situações que envolvam riscos à saúde pública, como casos fortuitos ou de força maior, e mediante recomendação técnica da Secretaria Municipal de Saúde ou de Câmara Técnica especializada, o Chefe do Executivo poderá restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 141 – O descumprimento das disposições desse capítulo acarretará notificação ao infrator para que regularize a situação em prazo determinado pela fiscalização. Caso a irregularidade persista, será aplicada multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF.

 

Capítulo XVI – Seção I: Do Comércio Eventual

Art. 142 – Considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, como durante festas religiosas, feiras, promoções ou comemorações, desde que em locais autorizados pela administração e utilizando mobiliário ou equipamentos removíveis.

Art. 143 – Para realizar o comércio eventual, o comerciante ambulante deverá solicitar licença de funcionamento ou licença provisória junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo das exigências de legislações específicas.

Art. 144 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá identificar pontos adequados, devidamente localizados e com infraestrutura mínima, para permitir a prática do comércio eventual, garantindo atendimento a comerciantes e visitantes.

Art. 145 – O funcionamento de feiras itinerantes e temporárias deve obedecer ao que estabelece a Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019, ou outra que a substitua.

Art. 146 – Em caso de danos ao bem público durante a instalação de barracas, quiosques ou similares, os responsáveis deverão reparar os passeios, vias ou logradouros públicos afetados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção da estrutura.

Art. 147 – O descumprimento das normas deste capítulo resultará em notificação ao infrator, que terá prazo determinado para sanar a irregularidade. Em caso de não cumprimento, será aplicada multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF.

As novas diretrizes do código entrarão em pauta na próxima reunião da Câmara Municipal de Formiga e será encaminhado as comissões para os tramites normais da casa.

Redação UN

 

 

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