O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que cometeu ato de injúria racial a cumprir um ano e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. O fato ocorreu em um sacolão, no Centro de Formiga.

Depois de ser condenado em primeira instância, o acusado entrou com recurso pedindo a absolvição, por ausência de intenção de cometer o crime, ou a concessão do perdão judicial, mas os pedidos foram negados. A 8ª Câmara Criminal do TJMG manteve o veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz.

O caso

Segundo a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem entrou no estabelecimento e começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela foi até ele para amenizar a situação foi agredida pelo suspeito.

A gerente levou o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou agredi-la com um soco, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local. A Polícia Militar (PM) foi chamada e conseguiu realizar a prisão.

Os relatos

Ouvido pela polícia, o acusado alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, após soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado alegou que, se ele fez alguma ofensa à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a agressão. O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou a versão com base nos relatos das testemunhas.

“Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Fonte: G1

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