Por meio do Decreto 6154 que está em vigor desde 1º de maio  de 2014, a Prefeitura reajustou, naquele ano, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae), em 25%.

Porém, a Lei Orgânica do Município (LOM) em seu artigo 111, parágrafo único, previa que o reajuste deste serviço público não poderia ter ultrapassado o índice oficial de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda; que nos termos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) aferido à época foi de 5,43%, percentual bem inferior ao estabelecido no mencionado decreto.

O reajuste nas contas foi alvo de repúdio por parte de vereadores e da população e, posteriormente, de Ação Civil  Pública do Ministério Público pedindo a anulação do reajuste e o ressarcimento aos consumidores.

Na mesma época,  advogados da Prefeitura deram entrada em uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (0497918-14.2014.8.13.0000) por meio da qual pretendiam derrubar o artigo da Lei Orgânica Municipal, que impedia o reajuste de 25%.

Desde então, a decisão do caso estava sub judice e nesta quarta-feira (24) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), julgou a ação movida pelo Município e pelo Saae. Por unanimidade, os desembargadores julgaram inconstitucional o paragrafo único do artigo 111 da Lei Orgânica.

No entendimento do TJMG, os vereadores não tinham prerrogativa para legislar sobre essa questão, por se tratar de matéria financeira, atinente exclusivamente à Administração Municipal e ao Saae.  Também entendeu o Tribunal que o referido artigo é inconstitucional porque atrela e limita o aumento a um índice monetário utilizado pelo Governo Federal, o que é inadequado para calcular o equilíbrio econômico-financeiro dos preços das tarifas públicas. No caso específico, o valor da conta de água e esgoto.

Nesse sentido, foi o voto do desembargador Antônio Carlos Cruvinel, relator do processo, que foi seguido, por unanimidade, pelos 21 desembargadores que compõem o plenário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

O assessor jurídico do Saae, Marco Aurélio Valadão após julgamento da ação (Foto: Divulgação)

A ação foi movida pelo assessor jurídico do Saae, Marco Aurélio Valadão, em conjunto com a Procuradoria do Município. “No final, prevaleceu a uniformização da constitucionalidade das leis. Dessa forma, garante-se que a Constituição Federal continue tendo supremacia sobre as demais leis”, comentou o assessor.

Com a decisão se torna legítimo o reajuste havido nas contas do Saae e abre-se a porteira, para que de agora em diante os novos reajustes a serem defendidos pela autarquia, não mais se submetam ao crivo do Legislativo. Aguardemos!

 

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