A negociação que a Prefeitura pretende fazer com Bancos, no intuito de obter recursos financeiros mediante a antecipação de recursos advindos da venda de recebíveis futuros – (Royalties de Furnas), apesar de haver sido aprovada pela Câmara de Vereadores, afronta a lei vigente, garante o vice-prefeito de Formiga Eduardo Brás.

Durante fala na Câmara Municipal, aplainando o terreno junto aos vereadores para obter a aprovação do projeto, o secretário de Fazenda, Toinzinho Alvarenga, argumentou que a operação pretendida não se enquadrava como Adiantamento de Receita Orçamentária – ARO – e ao ser realizada, aliviaria o caixa da Prefeitura para que ela pudesse quitar o rombo que existe junto a Previfor pelo não recolhimento de parcelas anteriormente e  mais ainda, que só assim, estes R$ 700.000 pretendidos, facilitariam a municipalidade quitar também débitos junto a Santa Casa, o que, segundo ele, é uma preocupação constante da municipalidade: auxiliar aquela entidade, tão importante para o funcionamento do atendimento na área de saúde pública.

Segundo apurado pelo jornal, nesta quarta-feira (17), a municipalidade deve à Previfor, referente ao não recolhimento das parcelas de obrigação do empregador, a quantia aproximada de R$2,2 milhões, não considerados aqui, os juros. Estão em aberto os meses de dezembro, 13º,  maio e junho.

Conforme divulgado pelo secretário de Fazenda, quando da aprovação do projeto, a Prefeitura tem até o dia 13 de julho para quitar todos os débitos em atraso. Caso contrário o município perderá o Certificado de Regularidade Previdenciária, o que resultará no bloqueio de todos os repasses federais, incluindo o do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Câmara aprovou o projeto na reunião do dia 25 de maio.

Em longa e muito bem fundamentada Exposição de Motivos, protocolada no MP no dia 15 de junho,  Eduardo Brás requereu que o Ministério Público agilize com urgência o seguinte:

1 – Providências legais, no uso das prerrogativas deste Douto Ministério Público, no sentido de impedir que o Gestor Municipal faça uso da citada Lei Municipal 5040, (eivada de nulidade), para fazer qualquer tipo de operação de crédito, especialmente ARO, junto a qualquer instituição financeira;

2 – Providências judiciais no sentido de ser a referida Lei Municipal 5040/2015 declarada nula de pleno direito por ser a mesma contrária à Lei Complementar no 101/2000 – LRF, onde deverão ser enquadrados cível e criminalmente todos os seus protagonistas; Administrativa, contra o Chefe do Executivo Municipal e demais corresponsáveis, nos termos da Lei no 8.429/92 –(LIA), onde deverá ser requerido ao juiz competente que se conceda, em caráter liminar, o afastamento do agente público do exercício do cargo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 20, uma vez que se faz necessário

3 – O ajuizamento da competente Ação Civil Pública por Improbidade para a instrução do processo e para coibir que ações nefastas ao erário público continuem sendo perpetrada pelos mesmos; atendido pelo Juiz competente uma vez que existe amparo legal (parágrafo único do artigo 20 da LIA), está presente a verossimilhança; o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, não só pelas razões elencadas na presente exposição de motivos, como também por diversas outras informações e representações já em poder deste honrado Ministério. Releve­se ainda, que não haverá nenhuma lesão ou prejuízo ao agente público afastado, pois, neste caso, nos termos do citado parágrafo único, não há prejuízo da remuneração. O pedido da referida medida cautelar se justifica e, com toda certeza será atendido pelo juiz competente.  

4 – Caso a operação de crédito por antecipação de receita já tenha sido concluída, determinar que sejam feitos a devolução dos créditos, no estrito cumprimento do que determina o parágrafo 1o do artigo 33 da LRF, responsabilizando cível e criminalmente o Prefeito Municipal, o Secretário da Fazenda Municipal, o Gerente da Instituição Financeira que autorizou a ARO, bem como os Vereadores que aprovaram o PL ao arrepio da Lei Complementar 101/2000-LRF.­ 

5 – Que seja dado publicidade das providências tomadas por este Douto Ministério Público em consequência desta exposição de motivos, para que não haja a distorção sobre as reais razões que levaram a impedir que a antecipação de receita orçamentária se realize;

6 – Finalmente, que todas as demais medidas necessárias sejam tomadas no sentido de se evitar que a mencionada Lei Municipal 5040/2015 seja usada seja lá para que fins forem.

Redação do Jornal Nova Imprensa

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