A negociação que a Prefeitura pretende fazer com Bancos, no intuito de obter recursos financeiros mediante a antecipação de recursos advindos da venda de recebíveis futuros – (Royalties de Furnas), apesar de haver sido aprovada pela Câmara de Vereadores, afronta a lei vigente, garante o vice-prefeito de Formiga Eduardo Brás.
Durante fala na Câmara Municipal, aplainando o terreno junto aos vereadores para obter a aprovação do projeto, o secretário de Fazenda, Toinzinho Alvarenga, argumentou que a operação pretendida não se enquadrava como Adiantamento de Receita Orçamentária – ARO – e ao ser realizada, aliviaria o caixa da Prefeitura para que ela pudesse quitar o rombo que existe junto a Previfor pelo não recolhimento de parcelas anteriormente e mais ainda, que só assim, estes R$ 700.000 pretendidos, facilitariam a municipalidade quitar também débitos junto a Santa Casa, o que, segundo ele, é uma preocupação constante da municipalidade: auxiliar aquela entidade, tão importante para o funcionamento do atendimento na área de saúde pública.
Segundo apurado pelo jornal, nesta quarta-feira (17), a municipalidade deve à Previfor, referente ao não recolhimento das parcelas de obrigação do empregador, a quantia aproximada de R$2,2 milhões, não considerados aqui, os juros. Estão em aberto os meses de dezembro, 13º, maio e junho.
Conforme divulgado pelo secretário de Fazenda, quando da aprovação do projeto, a Prefeitura tem até o dia 13 de julho para quitar todos os débitos em atraso. Caso contrário o município perderá o Certificado de Regularidade Previdenciária, o que resultará no bloqueio de todos os repasses federais, incluindo o do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A Câmara aprovou o projeto na reunião do dia 25 de maio.
Em longa e muito bem fundamentada Exposição de Motivos, protocolada no MP no dia 15 de junho, Eduardo Brás requereu que o Ministério Público agilize com urgência o seguinte:
1 – Providências legais, no uso das prerrogativas deste Douto Ministério Público, no sentido de impedir que o Gestor Municipal faça uso da citada Lei Municipal 5040, (eivada de nulidade), para fazer qualquer tipo de operação de crédito, especialmente ARO, junto a qualquer instituição financeira;
2 – Providências judiciais no sentido de ser a referida Lei Municipal 5040/2015 declarada nula de pleno direito por ser a mesma contrária à Lei Complementar no 101/2000 – LRF, onde deverão ser enquadrados cível e criminalmente todos os seus protagonistas; Administrativa, contra o Chefe do Executivo Municipal e demais corresponsáveis, nos termos da Lei no 8.429/92 –(LIA), onde deverá ser requerido ao juiz competente que se conceda, em caráter liminar, o afastamento do agente público do exercício do cargo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 20, uma vez que se faz necessário
3 – O ajuizamento da competente Ação Civil Pública por Improbidade para a instrução do processo e para coibir que ações nefastas ao erário público continuem sendo perpetrada pelos mesmos; atendido pelo Juiz competente uma vez que existe amparo legal (parágrafo único do artigo 20 da LIA), está presente a verossimilhança; o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”, não só pelas razões elencadas na presente exposição de motivos, como também por diversas outras informações e representações já em poder deste honrado Ministério. Relevese ainda, que não haverá nenhuma lesão ou prejuízo ao agente público afastado, pois, neste caso, nos termos do citado parágrafo único, não há prejuízo da remuneração. O pedido da referida medida cautelar se justifica e, com toda certeza será atendido pelo juiz competente.
4 – Caso a operação de crédito por antecipação de receita já tenha sido concluída, determinar que sejam feitos a devolução dos créditos, no estrito cumprimento do que determina o parágrafo 1o do artigo 33 da LRF, responsabilizando cível e criminalmente o Prefeito Municipal, o Secretário da Fazenda Municipal, o Gerente da Instituição Financeira que autorizou a ARO, bem como os Vereadores que aprovaram o PL ao arrepio da Lei Complementar 101/2000-LRF.
5 – Que seja dado publicidade das providências tomadas por este Douto Ministério Público em consequência desta exposição de motivos, para que não haja a distorção sobre as reais razões que levaram a impedir que a antecipação de receita orçamentária se realize;
6 – Finalmente, que todas as demais medidas necessárias sejam tomadas no sentido de se evitar que a mencionada Lei Municipal 5040/2015 seja usada seja lá para que fins forem.
Redação do Jornal Nova Imprensa