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Família de MG é indenizada após criança encontrar lâmina em pacote de batata palha

Uma família de Ponte Nova, na Zona da Mata, vai ser indenizada por uma empresa de alimentos depois de uma criança de 3 anos achar uma lâmina de estilete no meio de batata palha. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenização será de R$ 5.000 por danos morais e os R$ 7,20, preço pago no pacote, como dano material.

A dona de casa, mãe da criança, disse que em abril de 2021 comprou um pacote de 500g do produto e que no mês seguinte, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Em dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.

Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.

A mulher afirmou, no processo, que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela.  Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência e levou alguns produtos de brinde como broinhas de fubá, chips, biscoitos de polvilho e batata-palha. O funcionário também tentou recolher a lâmina encontrada, mas a mulher não permitiu.

Ela acionou a Justiça em junho do ano passado e alegou sentimentos de impotência e vulnerabilidade. A empresa foi condenada em fevereiro deste ano em primeira instância e recorreu em junho. A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.

Na segunda instância do tribunal mineiro, o pedido da empresa foi rejeitado. O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator do recurso, afirmou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto. Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

Fonte: Estado de Minas