No dia 28 de junho de 1977 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 9, a qual foi regulamentada no dia 26 de junho de 1977, pela Lei nº 6.515, de 1977, que instituiu o divórcio no Brasil, mudando a vida de milhões de pessoas durante essas quatro décadas.

Naquela época, pessoas separadas, desquitadas na terminologia da época, eram vistas com reservas, vivendo em meio a círculos conservadores, principalmente religiosos. Os desquitados não podiam casar novamente, os filhos fruto de outros relacionamentos eram chamados de “adulterinos”, ou seja, frutos de adultérios. Com a aprovação do divórcio foi superada essa barreira.

Dois dias depois da aprovação da Lei do Divórcio foi oficializado o primeiro divórcio no país.

A lei do divórcio permitiu a dissolução do casamento, iniciando profundas alterações no Brasil quanto ao conceito de família.

A família clássica, padrão, ainda continua sendo composta por pai, mãe e filhos, mas existem diversas outros tipos de família.

O conceito central de família deixou de ser alicerçado no sistema patriarcal e passou a ter como base o afeto. Assim, qualquer relacionamento baseado no afeto é possível ser caracterizado como “entidade familiar”.

A lei do divórcio possibilitou também a discussão dos termos de uma provável separação, possibilitando acordos sobre itens de interesse de cada uma das partes diante da dissolução do casamento, pois o casamento é uma opção de risco, que pode ser mitigado com a discussão prévia das condições de sua dissolução, via acordo pré-nupcial, o qual estabelece as regras.

A Lei do Divórcio foi o embrião de diversas mudanças da família, mas foi seguida pelo reconhecimento na Constituição Federal da união estável e da igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

Sucedeu-se a Lei nº 11.441, de 2007, que permitiu a separação e o divórcio consensuais, de casais sem filhos menores ou incapazes, fossem feitos em Cartório pela forma administrativa, sem a atuação do Judiciário, tirando todo o caráter desgastante de um processo judicial para a separação e o divórcio, que costumavam durar anos. Os artigos 733 e seguintes, do Código de Processo Civil, trazem a previsão de que a escritura pública deve conter todas as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, bem como a pensão alimentícia entre os cônjuges. Esta escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil das pessoas naturais, para o registro imobiliário e para outros órgãos registrais, como o Departamento de Trânsito ou mesmo a Junta Comercial. As partes, no caso os cônjuges, deverão estar acompanhados de advogado comum ou individual.

Para a impetração junto o Judiciário ainda é cabível nos casos de divórcio quando houver filhos menores ou incapazes, bem como quando a mulher estiver grávida. Também cabe a intervenção judicial quando precisam ser definidos possíveis desdobramentos sem consenso, como partilha de bens, guarda de filhos, pensão, etc.

Outro avanço importante foi a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que reduziu o prazo para a obtenção do divórcio, com a supressão da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Logo, não há tempo mínimo, nem a necessidade de separação de fato prévia, nem limitação ao número de vezes para o divórcio. Se o casal quiser divorciar no dia seguinte à celebração do casamento, poderá, sem qualquer empecilho.

Mostrando a atualidade e a importância da Lei do Divórcio, a Central Notarial de Serviços Compartilhados catalogou, no período de janeiro de 2007 a novembro de 2016, cerca de 42.936 separações e 421.187 divórcios lavrados nos Cartórios de Notas do Brasil.

 

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