Uma pessoa separada pode transmitir para os filhos as suas inseguranças e ódios contra o ex-parceiro e, apesar de ter sido feita separação judicial, a guerra continua e ações de descrédito são encetadas contra o ex-parceiro. Neste caso, os filhos são peças de um jogo com início definido e sem data para acabar, em uma relação insuportável e doentia onde adoecem todos os envolvidos.
A criança ou adolescente que idolatrava os pais passa a ter de tomar partido, baseada em fatos apresentados por uma pessoa manipuladora e com objetivos egoístas. Com o tempo os filhos não conseguem analisar assertivas falsas, passa a acatar todas as afirmativas como verdadeiras e adotará atitudes de aversão.
Esta manobra aflige famílias e causa danos irreparáveis para os relacionamentos e também para os atingidos, principalmente as frágeis crianças e adolescentes, que apresentarão sintomas em suas vidas como depressão, dificuldade de socialização, desespero, falta de organização e até o uso de fugas dos problemas, como o uso de drogas legais e ilegais, e pode ocorrer em uma situação mais grave até o suicídio.
Após uma análise criteriosa, é possível constatar que os pais, responsáveis pela guarda e preservação da criança ou adolescente, foram os causadores dos problemas vividos, mas, muitas vezes, já é tarde e os danos se cristalizaram de forma definitiva.
Legalmente, o conceito de alienação parental ou implantação de falsas memórias está insculpido no artigo 2º, da Lei n° 12.318, de 2010, nestes termos: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
No parágrafo único, de forma exemplificativa, apresenta-se certas práticas de alienação parental: “I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
Muitos pais que praticam a alienação parental não percebem o que fazem. Podem ter aprendido pelo exemplo de outros comportamentos na família e, inconscientemente, repetem padrões aprendidos e retidos.
Os motivos da prática da alienação parental de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, v. 5: Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 400) cita que são muitos, como “possessividade, desejo de vingança, sentimento de injustiça, ciúme”.
Juridicamente pode-se instaurar pedido de análise da prática de alienação parental, acompanhado de laudo pericial, nos termos da Lei 12.318, de 2010, conforme excerto do julgamento do Mandado de Segurança 28524 MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de dezembro de 2009: “No caso, restou claro, pelo que consta do laudo pericial, que o menor não está apto a decidir sobre o que realmente deseja, seja pelas limitações de maturidade inerentes à sua tenra idade, seja pela fragilidade de seu estado emocional, seja, ainda, pelo fato de já estar submetido a processo de alienação parental por parte da família brasileira”. Também o STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1098062, no dia 6 de junho de 2018, mencionou que “evidenciado por meio de prova técnica e demais elementos de convicção já produzidos nos autos que a mãe tem se valido do poder de guarda para interferir negativamente na formação psicológica da filha, fazendo com que ela passe a repudiar a figura paterna, situação que denota início de instalação da Síndrome de Alienação Parental, não merece censura a decisão singular que, com amparo no art. 6º, V, da Lei nº 12.318/2010, determina a inversão da guarda em favor do pai, de modo a atender ao melhor interesse da infante”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1330172/MS, no dia 11 de março de 2014, com Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu ser possível o reconhecimento da alienação parental em ação específica para isto (autônoma) ou de modo incidental.
A caracterização da alienação parental pode gerar a aplicação de sanções pelo juiz, nos termos do artigo 6º, da Lei n° 12.318, de 2010, como advertência para o alienador, ampliar o regime de convivência com o genitor alienado, multa para o alienador, acompanhamento psicológico, alteração da guarda, suspensão da autoridade parental, perda do poder familiar, entre outras medidas.
Todos os profissionais envolvidos no processo de separação, guarda de filhos, pagamento de alimentos, etc. devem adotar uma postura de buscar o equilíbrio entre as partes e evitar abusos de direito prejudiciais.
É salutar para os filhos quando os pais conseguem se manter sóbrios e imparciais em uma separação. Em um futuro podem até construir uma relação amistosa e respeitosa.
O adulto vítima de manipulação pelos pais quando criança ou adolescente, em um jogo típico de alienação parental, normalmente no futuro percebe todo o ocorrido e tem um grande sentimento de culpa ao notar o prejuízo causado para um dos pais, mas infelizmente a injustiça foi feita e sua reparação é difícil de ser realizada. Por isto, os pais devem ficar atentos e não adotarem quaisquer atitudes manipuladoras dos filhos.