Todas as famílias sensatas se esmeram no controle dos gastos diários, seja ao aplicar a receita que sobra em investimento ou mesmo ao cortar gastos, ao adiar despesas, ao dilatar prazos para o pagamento de compras inadiáveis, etc., quando as receitas não são suficientes para arcar com as despesas. Neste sentido, é salutar a PEC 241 ter como norte limitar os gastos do governo federal, pois todos os seus gastos são arcados com os impostos pagos pelos cidadãos.

O grande problema de todo período de limitação de gastos, como o previsto de 20 anos na PEC 241, é a fragilidade de certos setores, como no caso específico dos aposentados, os quais podem ser vitimados mais facilmente.

É neste contexto fático que surge o instituto da desaposentação e a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

O aposentado brasileiro ao receber um benefício menor do que o salário que recebia quando trabalhava, muito antes da crise financeira que assola o Brasil atualmente, se vê na obrigatoriedade de retornar ao mercado de trabalho para completar a renda familiar.

Neste contexto, a desaposentação é a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente, com o recálculo do benefício levando em conta todas as contribuições compulsórias pagas e o tempo trabalhado, inclusive após a aposentadoria. Não é uma nova aposentadoria, pois o valor do antigo benefício não irá coexistir com o valor de um novo benefício e ocorrerá apenas a atualização dos valores do benefício. Com isto, a junção de mais tempo trabalhado e mais contribuições efetuadas gera um benefício com valor maior do que o aposentado recebia.

Todo trabalhador é segurado obrigatório e tem o desconto em seu salário para o INSS e, além disto, tem o recolhimento da parte do empregador, entretanto, o aposentado e trabalhador não tem nenhuma benesse ou contraprestação a seu favor.

A Previdência Social ao arrecadar contribuições previdenciárias, de forma compulsória, e não retribuir com a devida atualização dos benefícios previdenciários ofende o §11, do artigo 201, da Constituição Federal, o qual prevê que todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e a consequente repercussão em benefícios. Além disto, o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas pessoas estão em função do Estado.

Pelo acima, uma contribuição previdenciária feita após o segurado aposentar deve repercutir em seu benefício. A Previdência Social ao arrecadar as contribuições previdenciárias de forma legal, pode também efetuar a atualização dos benefícios previdenciários dos trabalhadores que aposentaram e vieram a contribuir compulsoriamente. Assim, mensalmente, o mesmo computador da Previdência Social que processa a arrecadação, pode fazer o recálculo e a atualização dos benefícios do segurado titular.

Entretanto, o STF, nos dias 26 e 27 de outubro, julgou pela impossibilidade de aposentados que voltarem a trabalhar ter direito ao recálculo do benefício, chamada desaposentação. Este fato frustrou a expectativa de milhares de aposentados que solicitaram judicialmente a sua concessão, pois o julgamento tem repercussão geral e deverá ser levado em conta no julgamento dos processos de desaposentação.

O Ministro da Casa Civil, antes do julgamento apostou na sensibilidade do STF para o atual quadro orçamentário do Governo Federal.

O Poder Executivo Federal estimou que, caso aprovada a tese da desaposentação, teria que rever cerca de 480 mil benefícios de aposentadorias, e o Ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, elogiou aliviado a decisão do STF.

O que é alivio para o Governo Federal é sufoco para o aposentado que retorna para o mercado de trabalho e tem que contribuir compulsoriamente para a Previdência Social com o seu suado dinheiro.

Este é um primeiro entendimento do STF, o qual pode no futuro ser revisto, após a apresentação de novos argumentos jurídicos.

Não foi definido os casos de aposentados do INSS que tiveram ganhos de causa em desaposentação em caráter liminar (provisório) e, indiferente de posicionamento do STF, o INSS judicialmente pedirá a revisão de cada caso.

No atual momento, em um ambiente previsto de orçamento limitado aos valores atualizados do ano de 2016 (PEC 241), a concessão da desaposentação representaria de imediato o aumento dos gastos do Governo Federal, porém foi negado o benefício da desaposentação e ainda por cima foi mantida a cobrança compulsória do INSS dos trabalhadores que já aposentaram, sendo uma injustiça, pois o aposentado trabalhador contribui e não tem retorno nenhum do valor pago, sacramentando o princípio do poder público de ser ávido por arrecadar e se esquivar para retornar o benefício para o contribuinte, sendo o aposentado a primeira vítima da PEC 241.

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