O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado pelos representantes do Executivo e do Legislativo do município de Formiga com o Ministério Público de Minas Gerais, no dia 6 de abril deste ano, teve como origem o Inquérito Civil Público do Ministério Público de número 0261.10.000149-2.

O TAC tem como compromisso a atualização da planta de valores imobiliários do município de Formiga, pois a planta em vigor não reflete a atual realidade de valores mobiliários do município, com as novas regiões que tiveram valorização ou outras que tiveram desvalorização relativa.

O primeiro compromisso é a constituição de comissão para atualizar a planta de valores imobiliários, de acordo com o mercado. Esta comissão terá a participação de componentes do Executivo, no mínimo três representantes do Poder Legislativo e representantes da sociedade civil, sendo pelo menos um com formação em engenharia/arquitetura, um com atuação na área assistencial e um na área de corretores imobiliários. Ao final, esta comissão deverá emitir relatório final para embasar o projeto de lei.

O segundo compromisso é o Poder Executivo enviar, no prazo máximo de 120 dias a contar da assinatura do TAC, projeto de lei para a Câmara Municipal para a concretização da atualização da planta de valores imobiliários e a consequente projeção nas alíquotas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), nos estritos termos dos estudos contidos no relatório final da comissão de atualização dos valores imobiliários.

O terceiro compromisso é o Poder Legislativo colocar em votação o projeto de lei, no ano de 2017, para entrar em vigor em 2018, salvo se houver desacordo com o relatório final da comissão de atualização dos valores imobiliários, com a devida justificativa aprovada pela maioria simples dos vereadores.

A seguir o TAC prevê multa pelo descumprimento das obrigações assumidas e informa que os compromissários, Poder Executivo e Legislativo, devem observar as normas constitucionais e infraconstitucionais.

Pelo acima, percebe-se a preocupação dos signatários com o fato da atualização da planta de valores mobiliários ser um instrumento de justiça social, para ficarem demonstrados os valores de todas as regiões do município, a fim de se evitar discrepâncias de regiões humildes pagarem IPTU maior do que outras regiões mais abastadas e valorizadas.

Também nota-se a preocupação de não se direcionar o Executivo e o Legislativo sobre a forma da implantação da atualização da cobrança dos novos valores do IPTU de acordo com a planta atualizada de valores imobiliários, deixando ao alvedrio destes a estipulação da forma e do tempo de ajuste, levando-se em conta, principalmente, os princípios constitucionais.

E é nos princípios constitucionais que o atual projeto de lei comete irregularidades graves, portanto, sendo consideradas inconstitucionais.

O primeiro princípio constitucional não seguido pelo projeto apresentado é o da isonomia, que tem o objetivo de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Assim, o projeto de lei, por exemplo, não prevê critérios de isenções para pessoas impossibilitadas de pagar o tributo; não diferencia as taxas de apuração do IPTU de imóveis não edificados de acordo com a sua situação (arenoso, inundável, rochoso, plano, irregular, montanhoso, etc.); não estipula taxas de apuração do IPTU de acordo com a idade da edificação, pois é notório o fato do imóvel perder valor com o passar dos anos; também não define percentuais de desconto do IPTU, diferenciados, de acordo com a área construída; não atende casos excepcionais, como renda insuficiente, de idosos, portadores de deficiência ou de enfermidades.

O segundo princípio constitucional não seguido pelo projeto de lei é o da razoabilidade. Neste sentido, não age com critérios de bom-senso e racionalidade na implantação da nova tabela de atualização da planta imobiliária ao prever o impacto financeiro para os contribuintes de aumento de no mínimo 300%, chegando ao absurdo de se ter alíquotas de aumento de seis mil por cento no decorrer de sua implantação.

Nota-se no projeto de lei o intuito meramente arrecadatório do mesmo, atrelado inicialmente aos apurados valores de mercado dos imóveis, tendo em um segundo momento a atualização monetária da tabela, sem portar mecanismos que possibilitem a diminuição dos valores venais dos imóveis causada por possíveis e eventuais futuras alterações do mercado, em razão de diversos fatores, como: recessão, alta enorme de juros, etc. Além disso não leva em consideração aspectos sociais importantes e mostra similaridades com o projeto da administração anterior, o qual foi combatido por pessoas atuantes na atual administração.

Mesmo com uma base de apoio política grande, tendo apenas um partido na oposição, no caso o Partido dos Trabalhadores (PT), esta base de apoio não conseguiu, até o momento, fazer valer as suas ideias nos projetos apresentados pelo Executivo, o que seria importante vermos acontecer a cada projeto. É bom lembrar que o Legislativo tem como função principal legislar e, assim, deve fazer valer o seu papel, não aceitando imposições ou projetos mal formulados seja lá por quem for, pois quando da execução, quaisquer reclamações, são imputadas ao Legislativo, que aprovou as leis. Assim, o Legislativo pode e deve apresentar diversas emendas a todos os projetos de lei e, inclusive, devolver projetos inexequíveis e impopulares.

É importante o Legislativo e o Executivo procederem aos devidos acertos, pois o poder público após a implantação de novos valores de impostos, tem dificuldades de implementar quaisquer medidas que possam vir a diminuir a arrecadação, mesmo em prol de justiça social, que tomada às avessas como pretendido no projeto de lei, pode imputar à maioria da população perda do poder aquisitivo desnecessários e evitáveis, com sérios reflexos em suas vidas.

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