CNJ proíbe juiz de atuar em causa de escritório de parente

A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO FOI FEITA, EM NOVEMBRO DO ANO PASSADO, PELO PRESIDENTE DA OAB.

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A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO FOI FEITA, EM NOVEMBRO DO ANO PASSADO, PELO PRESIDENTE DA OAB.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na terça-feira (3), a Resolução nº 200, que proíbe juízes de atuarem em processos nos quais o advogado de uma das partes seja o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta (filhos, netos, bisnetos) ou na linha colateral (tios e primos).
O impedimento também se configura quando o advogado integrar ou exercer suas atividades no mesmo escritório do patrono da causa, como sócio, associado, colaborador ou empregado. Ou quando mantenha vínculo profissional, ?ainda que esporadicamente, com pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios?.
A proposta de resolução foi feita, em novembro do ano passado, pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Coêlho. Na sessão do CNJ, três conselheiros discordaram dos termos da resolução aprovada: a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça; Saulo Casali Bahia, juiz federal indicado pelo STJ; Luiza Cristina Frischeisen, procuradora indicada pelo Ministério Público Federal.

A resolução
A íntegra da nova resolução do CNJ é a seguinte:
Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do magistrado, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa;
Considerando a necessidade de deixar expressa essa restrição, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional;
Considerando as disposições do Código de Ética da Magistratura, editado por este Conselho Nacional de Justiça, como ?instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral?;
Considerando que a Lei veda ao magistrado ?procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções? e comete-lhe o dever de ?manter conduta irrepreensível na vida pública e particular? (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);
Considerando o dever de transparência, aplicável a magistrados e advogados;

Resolve
Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.
Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Sobre o autor

André Ribeiro

Designer do portal Últimas Notícias, especializado em ricas experiências de interação para a web. Tecnófilo por natureza e apaixonado por design gráfico. É graduado em Bacharelado em Sistemas de Informação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

CNJ proíbe juiz de atuar em causa de escritório de parente

A proposta de resolução foi feita, em novembro do ano passado, pelo presidente da OAB.

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A proposta de resolução foi feita, em novembro do ano passado, pelo presidente da OAB.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na terça-feira (3), a Resolução nº 200, que proíbe juízes de atuarem em processos nos quais o advogado de uma das partes seja o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta (filhos, netos, bisnetos) ou na linha colateral (tios e primos).

O impedimento também se configura quando o advogado integrar ou exercer suas atividades no mesmo escritório do patrono da causa, como sócio, associado, colaborador ou empregado. Ou quando mantenha vínculo profissional, “ainda que esporadicamente, com pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios”.

A proposta de resolução foi feita, em novembro do ano passado, pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Coêlho. Na sessão do CNJ, três conselheiros discordaram dos termos da resolução aprovada: a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça; Saulo Casali Bahia, juiz federal indicado pelo STJ; Luiza Cristina Frischeisen, procuradora indicada pelo Ministério Público Federal.

 

A resolução

A íntegra da nova resolução do CNJ é a seguinte:

Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do magistrado, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa;

Considerando a necessidade de deixar expressa essa restrição, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional;

Considerando as disposições do Código de Ética da Magistratura, editado por este Conselho Nacional de Justiça, como “instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral”;

Considerando que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);

Considerando o dever de transparência, aplicável a magistrados e advogados;

 

Resolve

Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.

Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Orlando Carneiro

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Sobre o autor

André Ribeiro

Designer do portal Últimas Notícias, especializado em ricas experiências de interação para a web. Tecnófilo por natureza e apaixonado por design gráfico. É graduado em Bacharelado em Sistemas de Informação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.