A colaboração premiada, também chamada de delação premiada, é um instituto jurídico criado como causador de diminuição da pena, com a finalidade de estimular o associado ou partícipe a entregar os seus comparsas criminosos, tendo ganhado maior relevância pública e publicidade no Brasil após a Operação Lava-Jato e, recentemente, no caso da delação dos executivos da JBS, culminando com a prisão provisória de Joesley Batista e Ricardo Saud por supostas irregularidades no referido acordo de delação premiada.

A proteção e as medidas devem ser de caráter consensual entre as partes e levarão em consideração a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, bem como a dificuldade de preveni-las ou mesmo reprimi-las.

No ordenamento jurídico brasileiro a colaboração premiada é prevista em diversas leis, como na Lei dos Crimes Hediondos (artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072, de 1990), com previsão de o participante e o associado que denunciar o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois terços. Já a Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, Lei nº 8.137, de 1990, no parágrafo único, do artigo 16, acolhe o instituto, com previsão de o coautor ou partícipe que vier, através de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

A Lei do Crime Organizado, Lei nº 12.850, de 2013, no artigo 4º, traz de forma mais detalhada o instituto da colaboração premiada. Prevê que o juiz poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena ou substituí-la por restritiva de direitos, para as pessoas que colaborarem de forma efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal para a identificação dos coautores e partícipes, revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas, prevenção de infrações penais, recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime, localização de eventual vítima. A concessão do benefício da colaboração premiada levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. O juiz não participará da negociação da colaboração, a qual ocorrerá entre o delegado, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público. Realizado o acordo, o termo com as declarações será enviado para homologação pelo juiz, que verificará a regularidade, legalidade e voluntariedade.

O STF no julgamento do Habeas Corpus 94.034/SP, tendo como relatora a ministra Cármen Lúcia, definiu que “A regulação legislativa do instituto da colaboração premiada importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando meios destinados a viabilizar e a forjar, juridicamente, um novo modelo de Justiça criminal que privilegia a ampliação do espaço de consenso e que valoriza, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que compõem e integram a relação processual penal. Esse aspecto que venho de referir mostra-se adequado a um modelo, iniciado na década de 1990, que claramente introduziu um novo paradigma de Justiça criminal, em que o elemento preponderante passa a ser o consenso dos protagonistas do próprio litígio penal. Na realidade, a colaboração premiada ajusta-se, de certo modo, a esse novo paradigma que consagra, agora de maneira muito mais expressiva, considerado o marco normativo resultante da Lei nº 12.850/2013, um modelo de Justiça consensual, em que prevalece, tendo em vista os benefícios de ordem premial acessíveis ao autor do fato delituoso, o princípio da autonomia de sua vontade. Cabe assinalar, neste ponto, o caráter positivo da evolução jurisprudencial desta Corte a propósito do instituto em questão, eis que o Supremo Tribunal Federal, bem antes da Lei nº 12.850/2013, já admitia a utilização da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o de delação premiada), ressalvando, no entanto, desde então, que nenhuma condenação penal poderia ter por único fundamento as declarações incriminadoras do agente colaborador (HC 94.034/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.): “PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE.”

Os depoimentos respaldados na colaboração premiada são importantes para o desmantelamento de organizações criminosas e para desvendar crimes de difícil solução, mas não podem, por si só, respaldarem a condenação dos réus, sendo obrigatória a apresentação de outras provas a corroborarem a delação. Agora, comprovada a eficácia das informações prestadas na colaboração premiada, é obrigatória a aplicação dos benefícios legais para o delator, que na verdade agiu, neste caso, como autêntico colaborador da Justiça.

A colaboração premiada está baseada nos princípios da probidade e da boa-fé das partes envolvidas e por ter sido supostamente afrontados estes princípios, é que foi pedida a prisão provisória do empresário Joesley Batista e de Ricardo Saud para esclarecimentos da forma que foi feita a colaboração premiada.

 

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