Entrou em vigor em Formiga a Lei 5.270/2018 que permite que a Prefeitura parcele os débitos de contribuintes. A proposta foi aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo prefeito Eugênio Vilela.  Atualmente, a Prefeitura tem a receber R$11. 429 milhões em dívidas com contribuintes.

A nova lei determina o parcelamento da dívida de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, e regulamenta a extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento de imóvel.

Para o deferimento e a obtenção do parcelamento, são exigidas aos devedores três medidas: confessar o débito apurado, devidamente atualizado e consolidado com os encargos legais devidos e assumir, formalmente, o compromisso de pagamento parcelado dentro dos prazos de vencimento, por meio de assinatura do Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento de Dívida; fazer constar no requerimento de parcelamento todos os débitos inadimplidos de sua responsabilidade e anexar cópias dos seguintes documentos: identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado (no caso de pessoa física) e de atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade, CNPJ, comprovante de residência do administrador e procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em tabelionato ou ainda original de procuração por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato, quando por representação (no caso de pessoa jurídica).

Formas de pagamento

O valor mínimo estipulado para parcelamento será de R$50 para pessoa física e de R$100 para pessoa jurídica, devendo o Executivo atualizar estes valores nos mesmos percentuais aplicáveis à atualização monetária dos tributos municipais.

A dívida poderá ser parcelada em até 60 vezes, respeitadas as condições estabelecidas na lei e observando-se os seguintes limites:

– 48 parcelas para débitos com valor total de até R$500 mil, incluídos juros, multas e atualização monetária
– 60 parcelas para débitos com valor superior a R$500 mil, incluídos juros, multas e atualização monetária.

No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, o parcelamento da dívida consolidada poderá ser estendido a critério do Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 80 parcelas.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, bem como no encaminhamento dos respectivos débitos para ação de cobrança judicial ou protesto, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento a contribuinte ou responsável alcançado por rescisão de parcelamento, até que sejam completamente quitados os débitos. O contribuinte com cobranças em andamento não poderá optar por um novo parcelamento, havendo parcelas em aberto.

Dívida Ativa do Município

De acordo com a Lei 5.270/2018, o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Município poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, observado o disposto no artigo 246, da Lei Complementar Municipal 001, de 11 de dezembro de 2002 – Código Tributário Municipal, desde que atendidas as seguintes condições:

– a dação seja de bens imóveis situados em Formiga; de propriedade do devedor ou corresponsável, admitindo que seja formalizada por meio de imóvel de terceiro, em benefício do devedor ou corresponsável, que intervenha como anuente na operação;

– seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, exceto aqueles apontados junto ao município, nos termos de ato do secretário de Fazenda;

– seja precedida de expressa renúncia, pelo devedor ou corresponsável, para a hipótese do valor do bem ser superior à totalidade do crédito que se pretende liquidar, e, por última, caso o devedor possua apenas um imóvel, usado para moradia, o mesmo não poderá ser aceito como dação em pagamento.

Ainda conforme consta na lei, a dação de imóveis poderá atingir até o limite de 50% do valor total do crédito tributário, respeitada a quitação, em moeda corrente, do valor do crédito original. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal mediante dação em pagamento de imóvel deverá formalizar requerimento dirigido ao secretário de Fazenda, contendo necessariamente a indicação pormenorizada do crédito tributário, objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, com cópia do título de propriedade. Havendo concordância expressa por parte do devedor, corresponsável ou terceiro, com o valor apurado na avaliação, os autos serão encaminhados a uma comissão, constituída, obrigatoriamente, por três servidores efetivos: um da Secretaria Municipal de Fazenda, um da Procuradoria Municipal e outro da Secretaria de Fiscalização e Regulação Urbana. A comissão irá opinar, em parecer fundamentado, sobre o interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor, corresponsável ou terceiro.

 

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