O que deu causa à proposição da ação foi o fato de o então candidato a prefeito nas ultimas eleições municipais, haver afirmado em procedimento da Justiça Eleitoral, que: “ os autores teriam realizado campanha eleitoral na cozinha da 4ª Unidade do Tatame do Bem, nesta Cidade, durante a distribuição gratuita de alimentos à população de baixa renda e sustentado que a referida entidade, onde teria ocorrido o ato de campanha eleitoral dos autores recebe subvenções do Município de Formiga.”

A representação eleitoral foi julgada improcedente e esta agora em andamento foi ajuizada em face do então candidato a prefeito, Eduardo Brás Neto Almeida, representante da coligação naquele feito.

Os Autores alegaram que tal denuncia foi caluniosa, com o fito de apenas os atingir politicamente.

Analisadas as provas dos autos, assim como o fundamento da sentença eleitoral, concluiu o julgador após detida análise do caso (confira a íntegra da sentença) serem procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o Réu a indenizar os Autores, a título de danos morais, pelo valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54, STJ), ou seja, a data de distribuição da Representação Especial perante a Justiça Eleitoral.

Da decisão cabe recurso.

 

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