Quem estava manifestando, mesmo que pacificamente, ou fez doações ao movimento e nem chegou perto de Brasília, pode ser incluído nos processos

Os acontecimentos na Capital Federal na tarde de domingo, dia 8, foram assustadores. Milhares de pessoas tomaram de assalto as instalações do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Palácio do Planalto. Durante a invasão, foram quebrados vidraças e móveis, vandalizadas obras de arte e objetos históricos. Gabinetes de autoridades também foram invadidos e documentos foram rasgados e armas roubadas.

O ministro da Justiça, Flavio Dino, disse já foram detidos aproximadamente 2.000 envolvidos nos atos e que as investigações pretendem alcançar apoiadores que não estiveram presencialmente nas invasões.

Para os especialistas em Direito Penal, a manifestação política é um direito do cidadão. Mas, a partir do momento que ela se torna violenta, como aconteceu no Distrito Federal (DF), em Brasília, se torna crime.

mestre em Direito Penal pela USP/SP, Matheus Falivene, explica que os atos no DF se enquadram no crime de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, art. 359-M do CPP.

“A pena para esse crime é de quatro a oito de reclusão e além dele, poderão ser considerados como crimes assessórios a organização criminosa, lesão corporal, homicídio tentado, lavagem de dinheiro e dano qualificado”, disse Falivene.

Apesar de muitos classificarem os atos como terrorismo, Yuri Carneiro Coelho, doutor em Direito, especialista em Direito Penal e professor do Meu Curso Educacional, explica que eles não podem ser enquadrados como tal, uma vez que o art. 2º, da Lei nº 13.260, também conhecida como Lei de Terrorismo, traz as condições específicas para esse crime.

O artigo diz que o terrorismo consiste na prática, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, por meio de atos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A motivação para as invasões no DF foi estritamente política para a derrubada do estado democrático de direito, de golpe de estado. Isso se configura como crime contra o Estado Democrático de Direito, que consta do Código de Processo Penal (CPP)”, explica Coelho.

Falivene lembra que as investigações podem alcançar as pessoas que não praticaram as depredações e até mesmo àquelas que não estiveram presentes nas invasões.

“Aqueles que estavam com bandeiras e se manifestavam, mesmo que pacificamente, podem ser incluídos como apoiadores do movimento que se tornou violento. Inclusive quem fez doações em dinheiro e nem esteve na cidade naquele dia, pode ser processado”, destaca o advogado.

Coelho explica que a ação foi coletiva, um ato de concurso de pessoas, como é denominado no direito penal, e, em decorrência do princípio da legalidade e da responsabilidade penal subjetiva, é preciso que se identifique todos os envolvidos.

As pessoas presas estão sendo identificadas e outras, com o desenrolar das investigações, também serão identificadas e presas. Dessa maneira, buscam chegar às pessoas que financiaram os atos, patrocinaram e organizaram. Mesmo que não estiveram lá, elas também serão responsáveis por todos os delitos que forem apontados para quem esteve presente”, conclui o especialista.

 Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP),

 

 

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