Contrariando o parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em decisão anunciada em 20 de junho, a Justiça absolveu o ex-padre Ernani Maia dos Reis, acusado de violação sexual mediante fraude contra quatro ex-monges do mosteiro Santíssima Trindade, localizado na zona rural de Monte Sião, no Sul de Minas.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da Vara Única de Monte Sião, absolveu sumariamente o ex-padre por considerar que as vítimas dos abusos ofereceram representação anos depois dos supostos crimes, ocorridos entre 2010 e 2018, ou seja, seis meses após o prazo judicial.

O mérito da denúncia não foi analisado pelo magistrado. Ele entendeu que os crimes sob suspeita ocorreram antes da edição da lei que tipificou o crime de importunação sexual.

Nessa época, era necessário que as vítimas se manifestassem pela abertura de uma ação criminal. O procedimento só não era necessário quando havia demonstração de que a vítima era vulnerável.

No despacho, o juiz entendeu que as condutas atribuídas ao ex-padre se deram enquanto era vigente a Lei nº 12 015, de 7 de agosto de 2009. “As condutas praticadas contra as vítimas estão integralmente sujeitas ao regramento anterior”, ponderou. Tal legislação previa que a ação penal só poderia se dar sem resentação por parte da vítima em casos de menores de 18 anos ou “pessoas vulneráveis”.

O mérito da denúncia não foi analisado por Roberto Troster Rodrigues Alves. O argumento da defesa que foi acolhido pelo magistrado foi suscitado como questão preliminar – ou seja, analisada antes de o juiz ponderar sobre as acusações em si.

Proferida em 20 de junho, a decisão contrariou parecer do Ministério Público, que defendeu a rejeição do argumento da defesa, “em especial em vista da vulnerabilidade das vítimas, em vista da ascendência hierárquica, administrativa e religiosa”.

Para o magistrado, diante do afastamento do ex-padre da instituição religiosa, do convívio com as vítimas, “não se pode mais reconhecer o enquadramento das vítimas na condição especial de vulnerabilidade”.

Mas, para o MPMG, as normas não fazem distinção entre “vulnerabilidade temporária” ou “permanente”, “haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito”.

Fonte: Hoje em Dia

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