A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua imagem. Nela, haviam fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente.
As imagens teriam provocado constrangimento, trauma e dor na menina, além de afastamento dos amigos da escola. O pai afirmou que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à R$4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.
Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas “cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.
Decisão
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga. O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso.
Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o desembargador.
Segundo ele, não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de “ferramentas online de atendimento”. Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização das ferramentas.
Em Formiga
No início do mês, o Facebook também foi condenado a indenizar em R$10 mil uma mulher e a filha dela em Formiga.
Em 2015 mulher constatou a existência de um perfil no Facebook que usava a foto da filha, uma criança de seis anos na época. Apesar da mulher ter denunciado a página pessoal, por meio de ferramentas disponibilizadas pela própria rede social, a empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que analisou a acusação e verificou que a situação “não violava os padrões da comunidade”.
Fonte: Hoje em Dia ||








