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FGTS poderá pagar pensão alimentícia

Um entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como mais um instrumento que pode ser usado para o pagamento de pensão alimentícia atrasada. A decisão, tomada na semana passada, mas divulgada somente nesta terça-feira (13), deve abrir precedentes para que juízes de todo o país determinem a penhora do FGTS para a quitação de dívidas decorrentes do não pagamento da pensão.
Em pauta, os ministros do STJ analisaram o recurso da mãe de um menor que cobrava judicialmente as parcelas em atraso. Depois de uma investigação que confirmou a paternidade, ela entrou com uma ação que lhe garantiu o direito de receber os valores atrasados. Os bens do pai da criança foram penhorados, mas os recursos não eram suficientes para quitar o débito. A defesa da mãe então enxergou como alternativa única a penhora do FGTS.
A disputa judicial começou no Rio Grande do Sul, que negou o pedido feito pela mãe. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, ao citar que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 não contempla o pagamento de pensão alimentícia dentre as hipóteses previstas para o uso do FGTS. A mãe, então, recorreu ao STJ. Por unanimidade, os ministros determinaram a penhora do valor remanescente da conta do FGTS para a quitação dos débitos da pensão alimentícia.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, acatou os argumentos da defesa da mãe, para quem as hipóteses do artigo 20 seriam ?exemplificativas e não taxativas?. O ministro citou que, além de ter como função proteger o trabalhador de demissão sem justa causa, o FGTS tem por objetivo a proteção dos dependentes.
Dignidade
De acordo com o relator, a lei que trata do FGTS tem caráter apenas exemplificativo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. Na avaliação de Massami Ueyda, a possibilidade do uso do FGTS para o pagamento da pensão alimentícia respeita o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, afirmou.