Um padre morador de uma cidade do interior de Minas deve receber uma indenização no valor de R$ 15 mil da empresa Google Brasil Internet por causa de uma ofensa postada em uma comunidade da rede social Orkut. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
De acordo com nota divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas, o padre J.R. recebeu a ofensa durante os meses de junho e julho de 2007. Na ação pedindo indenização por danos morais contra a empresa, ele alegou que um usuário anônimo inseriu, em uma comunidade do Orkut, mensagens com os dizeres: Padre J.R.: o farsante, o namorado da sacristã, o pedófilo, roubo e sexo na igreja, o ladrão que tem amante.
A Google alegou que não caberia a ela o dever de indenizar, sustentando que as ofensas supostamente sofridas pelo padre não foram pronunciadas pela empresa, mas tão somente por um usuário que postou as mensagens tidas como ofensivas. De acordo com o TJ, a defesa alegou ainda que a atividade da Google em relação ao Orkut limita-se ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um espaço na internet, onde estes podem postar o conteúdo que desejam, desde que respeitado o Termo de Uso e Políticas que anuem quando se cadastram no site.
Entretanto, o juiz de 1ª Instância entendeu que houve danos morais e condenou a Google ao pagamento de R$ 15 mil para indenizar o padre pelos danos sofridos.
Também o relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que a Google ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual, em que seus usuários podem postar qualquer tipo de mensagem, sem prévia fiscalização, com conteúdos ofensivos e injuriosos e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos a outras pessoas.
O desembargador concluiu que as mensagens postadas foram ofensivas ao padre, macularam sua honra, dignidade e nome, considerando que foram veiculadas em famoso site de relacionamentos, amplamente difundido e de livre acesso na rede mundial de computadores.
De acordo com o magistrado, há responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet que devem responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibilizam na rede.
Desta forma, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanham a decisão do relator.

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