Nesta terça-feira (3), foi sancionada pelo prefeito de Formiga Eugênio Vilela, a Lei 5.682, que dispõe sobre a criação do formulário de notificação compulsória da violência contra a mulher.

 Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que prestam atendimento de urgência e emergência serão obrigados a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados, suspeitos ou confirmados, de violência contra a mulher, caracterizados como violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Na ocasião, estavam presentes o autor do projeto que originou a Lei, o vereador Flávio Martins, a presidente da Associação das Mulheres de Formiga, Fabiana Carlos Almeida e a vice-presidente, Jacqueline Amore.

De acordo com a Lei, “entende-se por violência contra a mulher qualquer ação, omissão ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral à mulher“.

Consta no projeto que, “o profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá o formulário de notificação, conforme o modelo disposto na Portaria n° 2.406, de 5 de novembro de 2004, do Ministério da Saúde. A Notificação será preenchida em 3 vias, que serão destinadas à Secretaria Municipal de Saúde de Formiga, a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher e a vítima; sendo que, neste caso, a via será entregue no momento da alta hospitalar”.

Para fins desta lei, considera-se:

•     I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde

corporal;

•     II – violência psicológica: qualquer conduta que:

a)    cause dano emocional e diminuição da autoestima

b)    prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento

c)    vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

•     III – violência sexual: qualquer conduta que:

a)    constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;

b)    induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade;

c)    impeça de usar qualquer método contraceptivo;

•     IV – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

•     V – violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Fonte: Decom

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