Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 15 mil por danos morais e a devolver-lhe o valor gasto na compra de um televisor. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Formiga.

De acordo com informações do portal G37, a consumidora narrou nos autos que adquiriu uma televisão pelo valor de R$ 1.799 e, quando o produto foi entregue, verificou que o aparelho não era do tipo “smart” e não tinha todas as especificações pelas quais ela havia pagado.

Diante disso, a cliente cancelou a compra e o aparelho foi retirado de sua casa. Contudo, a empresa não restituiu o valor pago pelo produto.

Na Justiça, a mulher pediu que a loja fosse condenada não apenas a devolver o valor gasto, mas também a indenizá-la por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os fatos narrados pela consumidora estavam longe de justificar indenização por danos morais, pois não teria havido violação a quaisquer dos direitos de personalidade.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga julgou o pedido procedente, por considerar que houve falha na prestação do serviço, e condenou a loja a devolver o valor pago.

Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper ressaltou, entre outros pontos, que a cliente “teve frustrada a legítima expectativa de usufruir da TV adquirida e, ainda, foi vítima do descaso da ré em não realizar a troca pelo produto certo ou, ainda, a devolução do dinheiro (…)”.

O magistrado observou que a consumidora precisou ingressar no Judiciário “para fazer jus ao direito garantido em lei, que deveria ser respeitado, e também poderia ter sido resolvido, com facilidade, na seara administrativa”. Julgou assim ter havido dano moral, que fixou em R$ 2,5 mil.

Poderio econômico

Diante da sentença, a consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por dano moral, o que foi julgado procedente pelo relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.

Para o relator, o valor fixado para o dano moral, na sentença, mostrava-se “aquém do razoável, tendo em vista o ato praticado pela parte ré e considerando, ainda, o poderio econômico dela”.

Assim, fixou o dano moral em R$ 15 mil, quantia que avaliou ser suficiente para compensar a consumidora sem trazer-lhe enriquecimento ilícito e desestimular a empresa a repetir a falha no serviço.

Os desembargadores Alberto Henrique e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: G37||

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