Crimes de furto e roubo de combustíveis passam a contar com punições mais severas em todo o território nacional. Publicada nesta quarta-feira (23), a Lei nº 15.517/2026 altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, estabelecendo regras mais rigorosas para combater a subtração e a comercialização clandestina de petróleo, seus derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis em refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Pela nova legislação, o crime de furto desses produtos passa a ser punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. A pena pode sofrer acréscimo de um terço em situações que envolvam destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou o envolvimento de agente público.
Além disso, o aumento na pena chega a dois terços caso o crime provoque consequências graves, tais como desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte. No caso do roubo de combustíveis, a lei também qualificou a infração, determinando que a penalidade poderá ser ampliada se a ação resultar em prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Além das mudanças aplicadas no Código Penal, a nova norma institui crimes inéditos contra a ordem econômica voltados especificamente para a cadeia de combustíveis. Passa a ser considerado crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes quando houver ciência de que os produtos possuem origem criminosa, com pena prevista de três a oito anos de reclusão e multa.
A legislação também prevê sanções para quem adquirir ou mantiver esses produtos em cenários que indiquem origem ilícita, a exemplo de situações com preços incompatíveis com o mercado ou ofertas em condições suspeitas. Para esta hipótese, a pena estabelecida varia de um a quatro anos de prisão, além de multa, consolidando um cerco legal mais firme contra o comércio e armazenamento irregular no setor.
Com informações da Agência Brasil






