A prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e peculato já informada em Procedimento Preparatório que tramita perante a 3ª Promotoria de Justiça de Formiga (autos MPMG nº 0261.14.000990-1), foi ajuizada pelo MP através dos Autos TJMG 0043154-05.2015.8.13.0261, que tramitam no Foro local, em Procedimento Investigatório em desfavor de Geraldo Magela Antunes Couto, João dos Reis Soares, Valdir Arantes, Celso do Prado Couto e Fernando Soares Couto.

Diz o MP que “houve associação criminosa quando se detectou a efetivação de transferências de dinheiro para a empresa GMC Saúde Ltda, de propriedade dos denunciados Geraldo Couto e Fernando Couto, a vista da emissão de notas fiscais da mencionada empresa pela prestação de serviços que deveriam ser prestados de forma gratuita pelo denunciado Geraldo Couto, tentando assim dar aparência legítima ao desvio de bens da mencionada entidade, quando na realidade tais transferências visavam efetivar a apropriação de dinheiro público vertido para a mencionada Santa Casa, administrada pelo denunciado”.

O Ministério Público, no mesmo procedimento, lista e detalha 311 “apropriações” havidas de 22/1/2009 a 18/12/2014, perfazendo o total de R$ 3.752.656,29 – três milhões setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) que segundo o MP, foram apropriados pelos denunciados, Geraldo e Fernando, por meio da empresa GMC Saúde Ltda.

Há ainda outra denúncia também oferecida esta semana pelo MP contra Geraldo Magela Antunes Couto, João dos Reis Soares, Marcelo Soares Couto, Fernando Soares Couto e Thaíza Soares Couto Eliazar, “em razão da assinatura de diversos contratos irregulares, que dariam aparência legítima ao desvio de bens desta entidade”, diz o MP, quando denuncia que “João dos Reis Soares na qualidade de representante da Santa Casa e Marcelo Soares Couto, na qualidade de representante de empresa privada, omitiram em documento particular – contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia, informação que dele deveria constar, consistente na informação sobre a existência ou não de autorização da ANATEL para prestação do serviço de comunicação multimídia 3 e outras cláusulas constantes do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia 4”.

 

 

Redação do Jornal Nova Imprensa

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