O terrorismo pode “ser entendido como a prática política de quem recorre sistematicamente à violência contra as pessoas ou as coisas provocando o terror” (p. 1252, Bobbio, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1a. ed. 1998).

No dia 08.01 manifestantes invadiram os prédios dos 3 Poderes, em Brasília, e destruíram mobiliário, vidros, obras de arte, eletroeletrônicos, etc. A seguir, tivemos ocorrências de tentativa de obstrução de refinarias de petróleo e foram derrubadas torres de energia elétrica pelo país. Esses ataques coordenados tinham o objetivo de gerar distúrbios para paralisar o país, deslegitimar o governo e o ordenamento jurídico.

Na apuração dos responsáveis, diretos e indiretos, mais de mil pessoas foram presas e as investigações continuam.

O inciso XLIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, considera os atos de terrorismo serem crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Por sua vez, a atual lei anti terrorismo do Brasil (Lei n० 13260, de 2016) não tipifica os atos políticos como terrorismo.
Entretanto, esse vacilo legislativo não eximirá as pessoas individualizadas como responsáveis pelas agressões de 08.01, pois suas condutas se enquadram, de forma cumulativa, em diversos crimes expressos no Código Penal (a seguir apresentados sucintamente), além de seu patrimônio ter de arcar com os custos da reparação dos prejuízos.

O artigo 147 prevê o crime de ameaça por palavra, escrita ou gesto, com pena de 1 a 6 meses.

O artigo 147-A prevê o crime de perseguição, com pena aumentada devido ao concurso de pessoas, com pena prevista de 6 meses a 2 anos.

O parágrafo único, do artigo 163, prevê o crime de dano qualificado quando cometido contra patrimônio público, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

O artigo 286 prevê pena de 3 a 6 meses para a pessoa que incitar, publicamente, a prática de crime.

O artigo 288 prevê o crime de associação para fim criminoso, com pena de 1 a 3 anos.

Os artigos 359-L e M preveem ser crimes o uso de violência para abolir o Estado Democrático de Direito ou a tentativa de golpe de Estado, com penas de 4 a 12 anos.

Além disso, os agentes públicos, além de responderem pelos crimes acima, podem vir a ser enquadrados no crime de prevaricação, por agirem ou omitirem deliberadamente contra disposição expressa de lei.
As condutas são graves e as penas longas. É triste vermos milhares de pessoas presas (temporária e preventivamente), mas a sociedade exige o cerceamento da conduta de pessoas que cometeram crimes. Agora elas aguardam a definição legal da pena a ser cumprida.

A Procuradoria Geral da República (PGR) está apurando os fatos para apresentar as denúncias e busca identificar executores, financiadores, autores intelectuais, instigadores e autoridades públicas envolvidas, para que essas pessoas sejam processadas pelos seus crimes.

 

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